Processo 0000437-73.2025.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000437-73.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46768c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, propôs, em 27-3-2025, ação trabalhista em face de BRF S.A, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 419.750,00. A ré apresentou contestação com documentos. Determinada a realização de perícias técnica e médica, cujos laudos foram juntados aos autos. Realizada audiência de instrução, Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE MÉRITO INÉPCIA A parte ré argui a inépcia da inicial aduzindo que “extrai-se da exordial reclamatória – pedido relativo a não cumprimento de rodízios e cadeiras. No entanto, deixa de expor o pedido”. De acordo com o disposto no art. 840 da CLT, a petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A falta de algum desses requisitos acarreta a extinção do pedido sem resolução do mérito. Quanto ao pleito relativo à ausência de rodízios e cadeiras, observo que consta no rol de pedidos relacionado à causa de pedir, sendo, justamente, o pedido delineado como “pagamento de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais), valor estimado referente aos rodízios de trabalho realizados de forma inadequada, que prejudicaram a saúde do Reclamante e agravaram seu quadro clínico”. Logo, em relação a esses tópicos, estão presentes o pedido e a causa de pedir respectiva, não havendo inépcia a declarar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. Nada obstante, em relação ao pedido de pagamento de dano material atrelado à constatação de incapacidade, entendo aplicável o disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC, uma vez que a extensão das lesões somente poderia ser conhecida após a dilação probatória. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pretende o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos. Expõe que “o contrato de trabalho com a reclamada teve início em 23 de setembro de 2024. O reclamante labora na sala de paletização. Sua última remuneração foi no valor de R$ 1988,80”. Aduz que “a …
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