Processo 0000437-74.2025.5.09.0071

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000437-74.2025.5.09.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000437-74.2025.5.09.0071 AUTOR: ADILSON QUARINIRI BARBOSA DA COSTA RÉU: MLF SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b20a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, absolvendo-o integralmente da lide; e julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ADILSON QUARINIRI BARBOSA DA COSTA em face de MLF SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA e EXECUTAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA para declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 22 de novembro de 2024 a 05 de janeiro de 2025, na função de Ajudante de Pedreiro, com salário de R$ 2.500,00, bem como para: I. condenar a primeira reclamada, MLF SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, na obrigação de fazer consistente em proceder às anotações do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, na forma, prazo e sob as cominações previstas na fundamentação; II. condenar as reclamadas MLF SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA e EXECUTAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA, de forma solidária (esta última na condição de empreiteira principal), ao pagamento das seguintes parcelas, acrescidas de juros de mora e correção monetária: a) salário correspondente ao mês de dezembro de 2024; b) saldo de salário de janeiro de 2025; c) 2/12 de décimo terceiro salário proporcional; d) 2/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; f) multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho; g) honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, na forma da fundamentação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva de cobrança, diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Custas pelas reclamadas MLF SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA e EXECUTAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA, solidariamente, de R$ 136,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 6.800,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Foi adotada a numeração de folhas do arquivo "PDF" em ordem crescente para todas as referências a documentos do processo feitas nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXECUTAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA - MLF SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA

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