Processo 0000437-77.2026.4.05.8205

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000437-77.2026.4.05.8205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000437-77.2026.4.05.8205 AUTOR: ROBERTA DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA ADVOGADO do(a) REU: BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN - RJ207941 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTA DE OLIVEIRA GOME em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ - UNIMA. Narra a autora, em síntese: a) Tem o sonho de cursar medicina, mas não tem condições financeiras de custear uma Instituição de Ensino privada, dados os elevados valores de mensalidade que são cobrados; b) Soube da possibilidade de ingresso no Curso de Medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), razão pela qual resolveu ingressar com a solicitação judicial para a concessão de um possível financiamento; c) O Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparramadas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento; e) As regras atuais que limitam e restringem o acesso ao financiamento estudantil configuram redução indevida ao pleno acesso à educação. Requer, em face do exposto, a concessão de tutela de urgência para afastar os efeitos das Portarias do MEC que limitam o acesso ao financiamento. Deu à causa o valor de R$ R$ 1.092.000,00. Juntou procuração e documentos. A União apresentou defesa, na qual impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e defendeu legalidade da utilização da nota no ENEM como critério para deferimento do financiamento estudantil e da limitação de vagas, em virtude da disponibilidade orçamentária. O FNDE apresentou defesa, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do FNDE e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A CEF também alegou a ilegitimidade passiva, enquanto no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, pela ausência de amparo legal. Intimada para se manifestar em réplica, a autora rechaçou as preliminares e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Considerando que a pretensão da parte autora demandaria necessariamente providências pelo FNDE, pela Caixa Econômica e pela União, a fim de viabilizar a realização do contrato, está implícita na narrativa da parte autora a necessidade da presença no polo passivo da demanda dos três réus. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Impugnação ao pedido de justiça gratuita A requerente declarou na inicial não ter condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento e de sua família. Para obtenção da gratuidade judiciária, basta a simples afirmação do estado de miserabilidade, uma vez que existe presunção legal da parte que a alega (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, caberia à parte que alegou ter feito prova da inexistência dos requisitos para o deferimento do pedido. Dessa feita, não apresentando os réus fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pela demandante, rejeito a impugnação. 2.3 Mérito Sabe-se que os tribunais pátrios admitem a utilização da chamada fundamentação por…

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