Processo 0000437-80.2025.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000437-80.2025.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000437-80.2025.5.09.0651 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA RECORRIDO: CACILDA TERESINHA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ef033 proferida nos autos. ROT 0000437-80.2025.5.09.0651 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente:   1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA Recorrido:   Advogado(s):   CACILDA TERESINHA DOS SANTOS ALEXANDRE NISHIMURA (PR28471) ISMAEL VALERIO DE MIRANDA (PR126296) YASMIN DUTRA DA SILVA (PR125540) Recorrido:   Advogado(s):   CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES (CE7894) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id ba2164b; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id b93565a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; inciso XXI do artigo 37; §6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade às teses firmadas pelo STF nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 (RE 760.931) e 1.118 (RE 1.298.647). A 2ª Ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, pretende reformar a condenação subsidiária, defendendo a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento da empresa prestadora. Alega que a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa 'in vigilando' e nexo causal, em consonância com o entendimento consolidado na Suprema Corte. Sustenta, ainda, que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova. Argumenta que compete ao reclamante demonstrar a negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não à Administração Pública comprovar a regularidade de sua atuação fiscalizatória. Adicionalmente, pugna pela inversão do ônus de sucumbência. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada pela 1ª ré (CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA) e prestou serviços em favor do 2º réu (UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ) durante toda a vigência do seu contrato de trabalho. Em caso de terceirização, não obstante o tomador do serviço assuma o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora, quando o tomador for integrante da Administração Pública, direta ou…

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