Processo 0000437-82.2026.8.26.0405
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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Processo 0000437-82.2026.8.26.0405 (processo principal 1011154-73.2025.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Estephano de Souza Alberti Filho - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Estephano de Souza Alberti Filho, representado por sua curadora Luciane Maria Romanetti, em face de Central Nacional Unimed Cooperativa Central, objetivando o reembolso de despesas com tratamento multidisciplinar prescrito para o transtorno do espectro autista do exequente. Nos autos principais (1011154-73.2025.8.26.0405), foi proferida sentença de parcial procedência (fls. 321/330 dos autos principais) que, confirmando a tutela de urgência, condenou a requerida a indicar prestadores de serviços com especialidade na modalidade de tratamento recomendado, com atendimento no domicílio do autor e, na ausência de rede apta, a custear mediante reembolso integral nos limites do relatório médico, além de restituir o valor de R$ 140.804,64 a título de danos materiais. O exequente ajuizou o presente cumprimento provisório em 16/01/2026 (fls. 01/04), postulando o reembolso de R$ 16.573,25, correspondente às notas fiscais de sessões de psicologia ABA realizadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 no Instituto Criam, já que a executada, tendo reconhecido a ausência de rede credenciada em Osasco, deixou de efetuar o reembolso integral e pontual dos valores devidos. Pela decisão de fl. 42, a executada foi intimada para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias. Em resposta (fls. 46/48), a executada alegou que o exequente não teria utilizado o canal adequado para solicitação de reembolso, defendendo que os pedidos deveriam ser feitos exclusivamente pelo Aplicativo Unimed Nacional ou Portal do Beneficiário. O exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 52/55, comprovando mediante prints de tela (fls. 54/55) que o sistema da própria executada, ao tentar realizar a solicitação, exibe a mensagem "Seu plano não possui reembolso contratado", impossibilitando a conclusão do pedido. Diante disso, o Juízo proferiu a decisão de fls. 60/61, determinando que a executada regularizasse o funcionamento do sistema ou, subsidiariamente, aceitasse as solicitações por e-mail, além de expedir carta postal para intimação pessoal da obrigação de fazer, conforme AR recebido em 30/03/2026 (fl. 83). A executada manifestou-se novamente às fls. 78/82, reiterando a necessidade de uso do aplicativo e juntando passo a passo para acesso ao portal, ao que se seguiu a decisão de fl. 84 determinando manifestação do exequente. Em nova petição (fls. 87/89), o exequente demonstrou que, mesmo quando consegue concluir a solicitação pelo aplicativo, o sistema informa prazo de até 90 dias para pagamento, prazo incompatível com o disposto no art. 12, VI, da Lei 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de 30 dias para reembolso. Requereu, assim, a conversão do regime de reembolso em custeio direto ao Instituto Criam Ltda, como forma de garantir a continuidade do tratamento. Pela decisão de fl. 90, a executada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de custeio direto no prazo de cinco dias, tendo a Certidão de fl. 96 (03/06/2026) atestado o decurso do prazo sem qualquer manifestação. Dada vista ao Ministério Público (fls. 97/98), a Promotora de Justiça manifestouse às fl. 99, nos seguintes termos: "Fls. 93/95: de acordo com o pedido formulado", opinando favoravelmente ao acolhimento da…
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