Processo 0000437-84.2026.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000437-84.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: BRENA MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: E. CLEBER GUEDES DE AQUINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee1f5ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado na forma da lei. II – FUNDAMENTAÇÃO: Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por BRENA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de E. CLEBER GUEDES DE AQUINO LTDA. Verifica-se que foi enviada notificação postal à reclamada no endereço fornecido na petição inicial, no entanto, restou infrutífera a notificação, conforme verifica-se na certidão de retorno da notificação postal enviada (IDs 7edf49), na qual consta a informação de que a notificação não foi efetuada por parte desconhecida no local. O processo em tela tramita sob o rito sumaríssimo e deve seguir os termos do artigo 852-B, II da CLT, sendo dever da parte autora fornecer na petição inicial o correto endereço das reclamadas para a devida notificação. Portanto, considerando-se que os endereços fornecidos pela parte autora não correspondem ao endereço das demandadas e que o fornecimento do correto endereço se constitui em pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, tem-se que ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido do feito. Registro que o rito sumaríssimo não permite a retificação dos endereços e/ou eventual citação por edital. Nessas condições, portanto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita ante a declaração de hipossuficiência carreada aos autos. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, nos autos do processo proposto por por BRENA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de E. CLEBER GUEDES DE AQUINO LTDA decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC c/c art. 852-B, §1º, da CLT, cominando-se custas à parte autora sobre o valor líquido da ação, na quantia de R$ 374,38, de cujo recolhimento fica isenta ante a concessão da justiça gratuita. Determino a exclusão do processo da pauta de audiência. Intime-se a parte autora da presente decisão, por intermédio de seu patrono. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENA MOREIRA DE OLIVEIRA
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