Processo 0000437-84.2026.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000437-84.2026.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000437-84.2026.5.22.0101 AUTOR: JOEL DE CARVALHO NASCIMENTO RÉU: TOUREIRO ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca0115 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc., Constata-se dos autos a ocorrência de erro material por parte da Secretaria desta Vara, que certificou indevidamente o trânsito em julgado da sentença no dia 22/05/2026 (ID cc3b4c1), mesmo havendo Recurso Ordinário interposto tempestivamente pela reclamada em 14/05/2026 (ID b7ae2ce). Por conseguinte, o despacho subsequente (ID 581176b), que determinou a apresentação de cálculos de liquidação com base na referida certidão, padece de nulidade por violação ao devido processo legal, porquanto prematuro. Cumpre a este Juízo tecer advertência à parte reclamada quanto à observância dos deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). À reclamada: Embora a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afaste o rigor formal excessivo quanto à nomenclatura das peças (princípio da instrumentalidade das formas), a inserção de petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) sem a devida e escorreita classificação ou nominação do tipo de documento induz a Secretaria a erro, como ocorreu no presente caso. O elevado volume de processos em trâmite exige que os patronos atuem de forma colaborativa. Adverte-se a reclamada de que a correta classificação das peças no sistema é providência que facilita a prestação jurisdicional e evita o tumulto processual. Destarte, com fulcro no art. 494, I, do CPC c/c art. 769 da CLT, TORNO SEM EFEITO a Certidão de Trânsito em Julgado (ID cc3b4c1), bem como o despacho de ID 581176b e todos os eventuais atos executórios dele decorrentes. Sanada a irregularidade, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário (ID b7ae2ce) interposto pela reclamada TOUREIRO ATACADISTA LTDA. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo encontra-se devidamente recolhido e comprovado nos autos (custas processuais e depósito recursal). Isto Posto, DECIDO: a) Tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado (ID cc3b4c1) e o despacho de ID 581176b; b) Receber o Recurso Ordinário interposto pela reclamada no efeito meramente devolutivo, por preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade; c) Intimar a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo legal de 8 (oito) dias; d) Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. A publicação da presente decisão no DJEN possui efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 28 de julho de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DE CARVALHO NASCIMENTO

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