Processo 0000437-86.2024.8.17.5810

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000437-86.2024.8.17.5810
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000437-86.2024.8.17.5810 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES APELANTES: LUCAS ANDRÉ DA SILVA, ANDRÉ GALDINO GOMES e MATHEUS MARCOS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ADRIANA FONTES RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO FÁTICA ENTRE CORRÉUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NEXO FINALÍSTICO ENTRE A ARMA E O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. TEMA REPETITIVO N.º 1.259 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA MINORANTE EM OBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por André Galdino Gomes, Matheus Marcos da Silva e Lucas André da Silva contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo Lucas sido igualmente condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material. Consta da denúncia que os acusados foram presos em flagrante durante operação policial realizada em comunidade do Curado IV, em Jaboatão dos Guararapes/PE, quando mantinham em depósito e comercializavam entorpecentes. Foram apreendidos 26 invólucros ("big-bigs") de maconha, um tablete prensado de maconha, 22 pedras de crack, balança de precisão, embalagens destinadas ao fracionamento da droga, dinheiro em espécie, além de um revólver calibre .38 municiado, encontrado na posse de Lucas André da Silva. André Galdino Gomes sustenta ausência de provas suficientes para sua condenação, alegando inexistência de flagrante direto de comercialização e insuficiência dos elementos produzidos em juízo. Matheus Marcos da Silva requer o redimensionamento da pena-base, sustentando que o Juízo de origem promoveu dupla valoração da natureza e da quantidade da droga, em afronta ao art. 42 da Lei de Drogas, pleiteando, subsidiariamente, a redução da fração utilizada na exasperação da pena. Lucas André da Silva requer o afastamento do concurso material entre o tráfico de drogas e o porte ilegal de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, com reconhecimento da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, preservando-se a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial é suficiente para manter a condenação de André Galdino Gomes pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas constituem circunstâncias judiciais autônomas ou se integram vetor judicial único previsto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, para fins de fixação da pena-base; (iii) determinar se o porte ilegal da arma de fogo, nas circunstâncias do caso…

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