Processo 0000437-92.2021.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000437-92.2021.5.05.0017 RECLAMANTE: MESSIAS MUNIZ VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: RAPHAEL VIVAS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0729f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Incidente instaurado pelo exequente em face do executado, com o objetivo de alcançar o patrimônio da empresa RETROFIT FACHADAS LTDA para satisfazer o crédito exequendo. A empresa RETROFIT FACHADAS LTDA foi notificada para manifestação acerca da alegação de grupo econômico, nos termos do art. 135 do CPC e 855-A da CLT e não se manifestou. 1. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS Conforme decisão do STF, no julgamento do Tema 1232 (RE/STF), que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. (grifo nosso) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a comprovação de requisitos específicos para sua aplicação. Dentre eles, destacam-se: Confusão Patrimonial: Ausente no caso, uma vez que não há nos autos provas ou mesmo alegações que demonstrem a mistura entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios, essencial para configurar a confusão patrimonial. Desvio de Finalidade: Ausente. Da mesma forma, não foram apresentadas evidências que indiquem que a personalidade jurídica tenha sido utilizada com o propósito de fraudar credores ou para finalidade diversa daquela para a qual foi constituída. Abuso de Direito/Excesso de Poder: Apesar de a alegação inicial do exequente ter sido genérica, a simples alegação de que a empresa RETROFIT FACHADAS LTDA é de propriedade do sócio e que deve compor a lide, sem a devida comprovação de fraude, abuso ou desvio, pode ser interpretada como um indicativo de excesso de poder na busca por meios de satisfação do crédito. No entanto, a ausência de prova concreta acerca do abuso ou desvio de finalidade, conforme já mencionado, enfraquece tal alegação para fins de desconsideração. Infração à Lei/Estatuto: Não há nos autos indícios de que a personalidade jurídica tenha sido utilizada em violação à lei ou ao estatuto da…
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