Processo 0000437-93.2024.5.17.0004
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000437-93.2024.5.17.0004 RECORRENTE: FERNANDO DA SILVA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa55b47 proferida nos autos. ROT 0000437-93.2024.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO DA SILVA SANTANA CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido: Advogado(s): CHOCOLATES GAROTO LTDA. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) RECURSO DE: FERNANDO DA SILVA SANTANA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id 70439f5; petição recursal apresentada em 11/12/2025 - Id aa4fd74). Regular a representação processual (Id 312f91c). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 39d2f8c, 7b711eb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No presente caso, o laudo pericial atestou que o reclamante laborava em área de risco estabelecida no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, por ter contato direto com inflamáveis armazenados, nos seguintes termos: Conforme atividade descrita pelo autor durante a diligência e confirmada com o paradigma momento da visitação aos locais de labor, o mesmo adentrava na área de risco onde havia vasilhame de álcool não desgaseificados, não decantados para realizar a transporte destes vasilhames para descarte, duas a três vezes na semana, uma a duas vezes ao dia, onde permanecia na área de risco durante quinze a vinte minutos cada vez que entrava, para transportar até o local para descarte, conforme previsto na NR-16. No presente caso, considerando a jornada de 8h diárias, tomando-se por base o tempo médio informado pelo perito, a exposição à periculosidade corresponderia percentual ínfimo da jornada, que evidencia a natureza eventual e o caráter extremamente reduzido do contato com o agente perigoso. Constatando-se que a exposição do reclamante ao agente inflamável se dava de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, não faz jus ao adicional de periculosidade, conforme disposto no item I da Súmula nº 364 do TST acima transcrita. DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade." Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que ficou constatado que a exposição do reclamante ao agente inflamável se dava de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, não fazendo jus ao adicional de periculosidade, conforme disposto no item I…
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