Processo 0000437-94.2019.5.20.0001
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000437-94.2019.5.20.0001 EXEQUENTE: JOSE ALBERTO PEREIRA LIMA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d10ec6f proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de atualização apresentada pelo exequente (Id 1d898c4), na qual sustenta a existência de equívoco no valor dos juros de mora considerados na atualização realizada pela Contadoria do Juízo. O exequente aponta que o valor de R$ 50.317,03, utilizado nos cálculos, estaria em dissonância com o valor de R$ 57.851,33, constante em cálculos anteriormente homologados. A Contadoria do Juízo, em parecer contábil de Id 99b8ac5, esclareceu a metodologia utilizada. Informou que o valor considerado para os juros de R$ 50.317,03 corresponde ao valor total dos juros (R$ 57.851,33) deduzido das contribuições (Sergus cota obreira de R$ 7.423,92 e Previdenciária cota obreira de R$ 110,38). Destacou que o cálculo foi realizado considerando o valor líquido devido ao reclamante, mantendo a coerência com os parâmetros anteriormente fixados (conta de Id 0e89c2b), ressaltando, ainda, que não há mais dedução da cota previdenciária obreira do crédito principal, tendo ocorrido a segregação das contribuições conforme a legislação vigente. Decido. Compulsando os autos e analisando o parecer técnico da Contadoria, verifico que a impugnação não merece prosperar. A diferença apontada pelo exequente decorre de uma interpretação isolada do valor nominal dos juros, sem considerar os abatimentos devidos a título de contribuições (cota obreira), que incidem sobre o montante final. A contadoria demonstrou de forma clara e matemática que o valor de R$ 50.317,03 é o resultado correto da operação de dedução das cotas parte do trabalhador, mantendo o valor apurado em consonância com a coisa julgada. Os esclarecimentos da Contadoria são precisos e atendem aos comandos das decisões anteriores, não se verificando qualquer erro de cálculo ou violação à coisa julgada. Portanto, acolho o parecer do setor contábil como razões de decidir. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo exequente. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos para extinção da execução. ARACAJU/SE, 27 de julho de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
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