Processo 0000437-95.2021.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000437-95.2021.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000437-95.2021.5.05.0016 RECLAMANTE: PAULO VICTOR QUEIROZ SOARES RECLAMADO: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9715653 proferida nos autos.   1. RELATÓRIO:    O Exequente apresentou os cálculos de liquidação do julgado, ID nº 0d9876a. A Executada apresentou Impugnação aos Cálculos, ID nº fc2b19. O Exequente apresentou Contestação, ID nº 45091ef. Autos remetidos ao Calculista do Juízo que apresentou certidão e cálculos de ID nº fdcc3f2, 09dc1ce e e3f6cd7, respectivamente. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO:     2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS / QUANTIFICAÇÃO:  Procedem as alegações da Executada. A parcela em questão foi não quantificada corretamente pelo Exequente, quando da elaboração do julgado, uma vez que não foram observados os parâmetros traçados na sentença de conhecimento, ID nº 3f5a774 - “Assim sendo, reconheço que o Reclamante trabalhava de segunda a sexta, das 7h30m às 19h30m, com 30 minutos de intervalo, e aos sábados, das 7h30m às 15h, com 30 minutos de intervalo. Reconheço ainda que não havia labor em feriados. De mais a mais cumpre destacar que como o Reclamante não era bancário, não tinha direito à jornada especial prevista no art. 224 da CLT. E como não foram apresentados os controles de ponto e a jornada média do ex-empregado foi fixada por este Juízo, não há que se falar em incidência da OJ 233 da SDI-I e nem pode a parte Reclamada se beneficiar de critérios atenuadores previstos na Súmula 85 do c. TST. Destarte, tendo em vista a jornada reconhecida, DEFIROo pagamento de todo trabalho extraordinário prestado, assim entendido aquele que ultrapassou a oitava hora diária e/ou a quadragésima quarta hora semanal (de forma não cumulativa), acrescido do adicional normativo ou, na falta, do adicional legal. Em relação à remuneração variável recebida pelo Reclamante, há incidência da Súmula 340 do c. TST e da OJ 397 da SDI-I, devendo ser pago apenas o adicional normativo ou, na falta, o adicional legal, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas.” Acolhe-se a impugnação neste ponto. 2.2.  HORAS EXTRAORDINÁRIAS / DIVISOR E BASE DE CÁLCULO: Não assiste razão à Executada. O Exequente computou corretamente a parcela  em tela quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº 0d9876a, observadas as disposições da legislação vigente (art. 457, CLT ), bem como o quanto reconhecido na Súmula nº 264, do C. TST: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”. Rejeita-se a impugnação neste ponto.     2.3.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Procedem os argumentos da Executada. Conforme certificado pelo Calculista do Juízo, ID nº fdcc3f2, quando da elaboração dos seus cálculos de liquidação do julgado, ID nº 0d9876a, o Exequente computou incorretamente a mencionada parcela, uma vez que não foram observados os ditames legais. Correto o percentual de 2% (dois por cento) aplicado pela Executada. Acolhe-se a impugnação neste ponto.    2.4.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Com razão a Executada. A questão da…

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