Processo 0000437-95.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000437-95.2025.5.12.0037 RECORRENTE: MARLOS ARRUDA PADILHA RECORRIDO: FRANQ TECNOLOGIA SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000437-95.2025.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: MARLOS ARRUDA PADILHA RECORRIDO: FRANQ TECNOLOGIA SA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO. Verificada a existência de erro de fato na análise do recurso, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o equívoco, sem conferir efeitos modificativos ao julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000437-95.2025.5.12.0037, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante MARLOS ARRUDA PADILHA. Sustentando que o acórdão do Id. 424ff30 padece de vícios, a parte autora opõe embargos de declaração. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL A parte embargante alega existir omissão em relação à prova documental, sob o fundamento de que os documentos apresentados pela própria ré demonstrariam que o desempenho do autor estava dentro da média esperada e apresentava resultados positivos. Afirma, ainda, que "o Tribunal deixou de analisar o documento de ID. d63bda5, o qual comprova o diagnóstico de câncer informado à empresa, constando na decisão o diagnóstico equivocado, o qual decorreu de um erro médico, que não deve, mais uma vez, prejudicar o autor". Por essas razões, requer seja sanada a omissão, mediante análise dos documentos dos IDs 813a7e5, da95c33 e 5106495 e, eventualmente, conferido efeito modificativo ao julgado. Finalmente, invoca a necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Examino. Conforme constou do acórdão embargado, o contrato do autor perdurou de 21-6-2023 a 24-10-2024 e, conforme elucidado pela prova testemunhal, ele já estava mapeado para desligamento desde o mês de setembro, anteriormente, portanto, à comunicação da suspeita de câncer à empresa, o que ocorreu 2 (duas) semanas antes da dispensa. Os documentos cuja análise teria sido omitida, segundo o entendimento do embargante, em realidade, não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada. Isso porque, apesar de demonstrar, quanto à campanha de incentivos crédito imobiliário individual (IDs da95c33 e 5106495), o atingimento de mais de 50 contratos em 2 (dois) meses não consecutivos (abril e agosto de 2024), os resultados neles consignados, para os meses de abril a setembro de 2024, evidenciam um atingimento médio de metas no percentual de 59,74% (cálculo realizado: 115% + 55% + 31% + 43,56% + 81,0% + 32,88% divididos por 6). O documento do ID 813a7e5 tampouco corrobora a alegação de que seu desempenho estaria além do esperado, pois demonstra desempenhos médios, variáveis conforme os diferentes critérios e períodos de apuração, de 67,43%, 40,91% e 59,66, os quais foram inferiores às médias gerais para os mesmo critérios e períodos, de 102,33%, 52,94% e 77,13%, respectivamente. Esses resultados, inclusive, abarcam período contratual maior que os documentos dos IDs da95c33 e 5106495, abrangendo…
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