Processo 0000437-96.2008.4.01.4300

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000437-96.2008.4.01.4300
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000437-96.2008.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:BENJAMIN DALMOLIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO ANTUNES FURTADO - PR20369-A, CRISTINA MARIA RAMALHO - PR14824-A e JORGE ANTONIO MAURIQUE - RS18676 DESTINATÁRIO(S): BENJAMIN DALMOLIN SEBASTIAO ANTUNES FURTADO - (OAB: PR20369-A) CRISTINA MARIA RAMALHO - (OAB: PR14824-A) JORGE ANTONIO MAURIQUE - (OAB: RS18676) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458847703) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000437-96.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000437-96.2008.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:BENJAMIN DALMOLIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO ANTUNES FURTADO - PR20369-A, CRISTINA MARIA RAMALHO - PR14824-A e JORGE ANTONIO MAURIQUE - RS18676 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000437-96.2008.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 500 HECTARES. ÁREAS ANTERIORMENTE ADMINISTRADAS PELO GTAT. POSSIBILIDADE DE TITULAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO PRÉVIO E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença que julgou procedente o pedido de Benjamim Dalmolin, determinando a titulação definitiva do imóvel rural "Fazenda Vale do Tocantins", com área de 1.614,4806 hectares, situado no Município de Barra do Ouro (TO). O demandante, que adquiriu os direitos sobre a propriedade por cessão de terceiros, alega que, apesar de ter cumprido todas as exigências legais e administrativas, o INCRA, sucessor do extinto Grupo Executivo de Terras do Araguaia-Tocantins (GETAT), não concluiu a regularização fundiária. O INCRA sustenta que a área, superior a 500 hectares, não poderia ser regularizada sem licitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora reuniu os requisitos para obter a titulação da área ocupada, apesar de o imóvel superar o quantitativo de 500 hectares; (ii) se a titulação definitiva pode ser concedida sem exigência de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tamanho da gleba é o único ponto levantado pelo INCRA como um óbice à titulação. O INCRA sustenta que não é possível alienar ao ocupante, sem licitação, áreas superiores a 500 hectares. A parte autora, por seu turno, defende que essa exigência não estava prevista na IN 08/92, que regia o tema na época dos fatos. 4. O tema em discussão já foi enfrentado nesta Corte. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos envolvendo a mesma Gleba Fazenda Tauá (TRF-1, AC nº 00004388120084014300 e TRF-1, AC nº 00004361420084014300), reconheceram o direito à regularização de áreas…

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