Processo 0000438-03.2016.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000438-03.2016.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000438-03.2016.5.21.0019 RECLAMANTE: JOAO MENDES DE OLIVEIRA NETO E OUTROS (3) RECLAMADO: FCN CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54eb6e9 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT Vistos, etc. A presente execução busca a satisfação dos créditos dos reclamantes, custas processuais e contribuições previdenciárias, no montante de R$ 12.675,95, conforme planilha de cálculos de Id e596ba2, em valores atualizados até 30/04/2024. A demanda encontra-se em curso desde o ano de 2016 e inúmeras foram as tentativas de localização de bens dos executados, todas inexitosas, sendo totalmente desarrazoada a continuidade do processo com utilização de recursos públicos no aparato do Judiciário. Cumpre destacar que a demanda foi suspensa por 2 anos  a contar de 08/07/2024, mediante decisão de Id 9b23ede, com cientificação das partes através do Diário Eletrônico da Justiça, cujo prazo foi suficiente para as partes exequentes indicarem outros meios para o prosseguimento da execução, tendo estas se mantido inertes. Decorrido o prazo da suspensão, o processo foi concluso. Ora, de acordo com o artigo 11-A, §§ 1º e 2° da CLT, a declaração da prescrição intercorrente pode ser feita de ofício, escoado o prazo prescricional de dois anos da data em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  Assim, considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos desde a cientificação das partes a respeito da suspensão da execução, a qual deu-se em 08/07/2024, nos termos do artigo 11-A, §§ 1º e 2° da CLT, tem-se operada a prescrição intercorrente. Diante do exposto, RECONHEÇO nos autos a incidência da prescrição intercorrente concernente à pretensão executória sobre as verbas executadas, e EXTINGO a presente execução trabalhista, com fundamento no artigo 924, V do CPC, de aplicação supletiva. REGISTRADOS todos os pagamentos efetivados no sistema do processo judicial eletrônico -PJE. RETIREM-SE todas as restrições eletrônicas inseridas em desfavor das partes Reclamadas dos sistemas disponíveis nesta Justiça Especializada (BNDT, CNIB, SERASAJUD e RENAJUD). Não havendo saldo em conta judicial pendente de liberação ou outra pendência processual, decorrido o prazo recursal, DETERMINO o arquivamento da presente Reclamação Trabalhista de forma definitiva. CUMPRA-SE. CURRAIS NOVOS/RN, 14 de julho de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO XAVIER DE ARAGAO - JOSE TARCIZIO JERONIMO DA SILVA - JOAO MENDES DE OLIVEIRA NETO - JOSE ROBERTO BALBINO DA SILVA

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