Processo 0000438-03.2026.8.17.8235

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000438-03.2026.8.17.8235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000438-03.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CARLOS GOMES ARAUJO DEMANDADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A INTIMAÇÃO (Tutela de Urgência) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, conforme segue transcrita abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por CARLOS GOMES ARAUJO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A no qual a autor pleiteia, em caráter antecipado, fornecimento imediato da peça necessária ao repar; início do reparo no prazo máximo de 5 (cinco) dias; conclusão integral do reparo em prazo razoável e compatível com a complexidade do reparo, a ser fixado por este juízo e a cobertura integral do reparo, inclusive danos ocultos identificados após desmontagem. Narra o Autor, em síntese, que é terceiro prejudicado por sinistro envolvendo seu veículo veículo RAM Rampage R/T 2026. Afirma que a ré autorizou orçamento no valor de R$ 5.600,33 para fins de conserto do veículo, firmando prazo de entrega e cobertura do fornecimento das peças necessárias, porém, após o orçamento entrou em contato com o autor afirmando que não poderia realizar o conserto diante da falta de peças na concessionária e propôs acordo no valor de R$ 400,00, incompatível com o valor de mercado da peça danificada. Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, prematuro o deferimento de antecipação de tutela, ao menos neste momento processual, porquanto se faz necessário o trâmite regular do feito, com dilação probatória, para que se possa aferir, com convicção, a realidade e veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual a decisão em juízo de cognição sumária resta prejudicada, sendo necessário o exercício de contraditório para tanto, ocasião em que a parte ré poderá trazer elementos contratuais à tona. O autor não trouxe aos autos provas suficientes para comprovar o dano afirmado, não bastando, portanto, a mera alegação da parte autora para lhe ser concedida a tutela de urgência pleiteada. Além disso, o pedido do autor se confunde, e muito, com o mérito da presente ação, contendo pedidos dotados de caráter irreversível. Prejudicado o fumus boni iuris e presente o risco de irreversibilidade da medida, os pedidos formulados se mostram incompatíveis com a medida de tutela antecipada. Portanto, o deferimento da tutela de urgência mostra-se inviável, pois a matéria abarca a necessidade de contraditório e instrução probatória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS AO ART . 300, CAPUT, DO CPC, AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de dilação probatória para a demonstração do preenchimento dos…

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