Processo 0000438-09.2025.5.11.0005

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000438-09.2025.5.11.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000438-09.2025.5.11.0005 RECORRENTE: JOSILENE DE SOUSA BARBOSA RECORRIDO: FRANCISCO HELDER DE OLIVEIRA PEIXOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cfcbf2 proferida nos autos. DECISÃO   Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por JOSILENE DE SOUSA BARBOSA (Id dc49fa6), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 2f4caf5), no qual o Órgão Colegiado manifestou-se no sentido de, na ausência de regulamentação aprovada pelo MTE, incabível a pretensão obreira até que ocorra publicação de nova portaria, razões pelas quais deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença primária e excluir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, julgando a ação totalmente improcedente. Destaco, todavia, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013 (Tema 101), fixou a seguinte tese obrigatória: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” (Acórdão – Id 4e3d5e7). Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id 2f4caf5) e a tese firmada pelo TST no referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, determino o retorno dos autos à Secretaria da Segunda Turma para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id dc49fa6, que terá sua admissibilidade retomada após a manifestação do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. (nvp) MANAUS/AM, 24 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE DE SOUSA…

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