Processo 0000438-11.2024.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000438-11.2024.5.23.0037 RECLAMANTE: MARIA CAROLINE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: GRACIELE NUNES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28af7ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(r) 1. O(a) exequente, conforme manifestação de ID 25ea028, requereu a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para redirecionamento da execução em face dos sócios. Invoca para tanto, expressamente, a observância da chamada "Teoria Menor" já que em razão das diligências realizadas para execução de seu crédito teria restado suficientemente comprovada a inexistência de bens da empresa. Pois bem. A rigor, observados os termos da chamada "Teoria Menor" de responsabilização por dívidas, conforme § 5º do art. 28 do CPC, historicamente aplicável ao Processo do Trabalho (arts. 8º, 79 e 889 da CLT), consoante farta e majoritária jurisprudência trabalhista, poderia ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica sempre que isso for, de alguma forma e por si só, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. Ocorre que, conforme evolução da jurisprudência pátria sobre a matéria, o Tema 1.232/RE 1.387.795 do STF firmou teses no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito da Justiça do Trabalho, exige, obrigatoriamente, a instauração do IDPJ (CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137), bem como - e aqui feita a ressalva de entendimento pessoal deste Magistrado em sentido diverso - que o incidente esteja devida e suficientemente justificado em critérios da chamada "Teoria Maior" exigindo, nisso, alegações específicas quanto ao objeto de prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, superando a mera insolvência (Teoria Menor). Nem se argumente que os Temas 1.232/RE 1.387.795 do STF só se aplicam à desconsideração da personalidade jurídica quando o incidente é instaurado em caso de grupo econômico. Embora já tenha assim decidido, recentemente, as teses obrigatórias ali fixadas revelam, em uma primeira maturação sobre o tema, que a "ratio decidendi" do precedente alcançaria o(re) direcionamento da execução para responsabilidade patrimonial de quaisquer terceiros que não figurem ao polo passivo da demanda desde a fase de conhecimento, inclusive sócios. Demonstração inequívoca da plausabilidade ou do forte indicativo desse novo rumo jurisprudencial se encontra, justamente, no Tema 42 dos Precedentes Qualificados do C. TST, ainda sem resolução - reconheça-se - mas cujo objetivo é, claramente, o de propiciar nova reflexão sobre a matéria, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir dessas diretrizes dadas pelo Supremo Tribunal Federal. Isso, pois o C.TST, tinha posição favorável à adoção da teoria menor para responsabilização de sócios em execução, via IDPJ, compreensão tal que, a par da deste Magistrado, era prestigiada e consolidava madura e reiterada jurisprudência daquela Corte considerando-se que com a instauração do incidente não se violaria quaisquer princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa dos sócios. Sobre o Tema 42, trago, ainda, a Questão Submetida a Julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e…
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