Processo 0000438-12.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000438-12.2026.8.17.2218 AUTOR(A): STENIO DOS SANTOS AMORIM RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO Trata-se de Ação para reconhecimento vínculo empregatício contínuo e implantação de adicional de insalubridade ajuizado por STENIO DOS SANTOS AMORIM em face do Município de Goiana, objetivando a implementação do adicional de insalubridade. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas posteriores a 2021 e no mérito a sustentou a validade dos contratos administrativos, a inexistência de vínculo empregatício. Réplica apresentada, ratificando os termos da exordial. Ao mesmo tempo, pugnou pela produção de prova pericial. Intimado o réu informou não haver interesse na produção de provas (ID 243091604). É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). Superada a tese processual, delimito as questões de direito, bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. As questões de fato a serem provadas a este Juízo são: a) A comprovação de vínculo empregatício celetista. b) A comprovação da insalubridade. c) A comprovação de existência de dano moral. Assim sendo, a perícia médica é o meio de prova adequado à demonstração da existência do fato que pretende-se provar e seu efeito (art. 357, II, do CPC). As questões de direito relevantes para a decisão do mérito e que não podem ser supridas apenas por meio de prova documental relacionam-se na constatação da insalubridade para fazer jus ao benefício pleiteado (art. 357, inciso IV, do CPC). Do requerimento de produção de prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Nos termos do art. 95 do CPC, cabe à parte que requereu a perícia a responsabilidade pelo ônus da remuneração do expert, podendo o juiz determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Tal medida é consentânea à regra da responsabilidade das partes pela antecipação do pagamento das despesas com as diligências e/ou atos que requererem no processo (art. 82, segunda parte, do CPC). No entanto, o pagamento da perícia não pode ser imputado, de plano, à parte que goza de assistência jurídica integral, a qual constitui direito fundamental do cidadão, a teor do art. 5°, inc. LXXIV, da CF, e 82, primeira parte, e 85 do CPC. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a previsão legal para esta hipótese está prevista no art. 95, § 3°, in verbis: "§ 3° Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". Em…
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