Processo 0000438-19.2025.5.19.0059

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000438-19.2025.5.19.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Penedo
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000438-19.2025.5.19.0059 AUTOR: CLAUDICE NUNES DE AMORIM RÉU: FRANCISCO CARLOS EUGÊNIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7850f7b proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo, com decisão transitada em julgado em 26/03/2026 (ID d7755ed), atualmente na fase de liquidação dos cálculos. Devidamente intimadas, a exequente concordou com os cálculos (ID 2364227). O executado impugnou a planilha (ID a18a15b) e requereu parcelamento na forma do art. 916 do CPC (ID dce3294), sem efetuar depósito. A Contadoria acolheu parcialmente a impugnação, retificando as alíquotas previdenciárias para o regime doméstico, e apresentou planilha atualizada sob ID 74be5b3. O valor da execução em 18/05/2026 é de R$ 10.511,25, conforme planilha retificada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação aos Cálculos 1.1. Das Custas Processuais O executado sustenta que as custas deveriam ser fixadas em R$ 200,00, conforme consta do acórdão de ID 60c1305, que majorou as custas para esse valor calculado sobre R$ 10.000,00 atribuído à condenação para fins de alçada. Sem razão. O valor fixado pelo acórdão para fins de custas recursais é o valor de alçada, utilizado como referência para a admissibilidade e o preparo do recurso ordinário sumaríssimo, nos termos do art. 2º da Lei 5.584/70. Esse valor não vincula a apuração das custas na fase de liquidação, que obedece ao art. 789, I, da CLT, incidindo o percentual de 2% sobre o valor efetivamente apurado na condenação. Trata-se de institutos distintos: o valor de alçada é provisório e estimativo; o valor da liquidação é definitivo e reflete o real proveito econômico da demanda. A Contadoria calculou corretamente as custas sobre a base de R$ 10.305,15, apurando o montante de R$ 206,10. Nada a retificar. 1.2. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O executado impugna a base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que a sentença fixou 10% sobre o "valor líquido da condenação" e que a Contadoria teria utilizado o valor bruto. Sem razão. A expressão "valor líquido da condenação", na sistemática do art. 791-A da CLT e na jurisprudência consolidada do TST, corresponde ao valor da condenação apurado em liquidação antes das deduções fiscais e previdenciárias do credor, ou seja, o valor bruto da condenação atualizado. O conceito de "líquido" aqui se contrapõe a "ilíquido" (antes da liquidação), e não a "bruto" (antes dos descontos tributários). Não se confunde, portanto, com o "líquido devido ao reclamante" constante da planilha, que reflete o crédito do trabalhador após a dedução de INSS e IR. A inclusão da multa por litigância de má-fé na base de cálculo dos honorários também se mostra correta, porquanto a sanção integra o crédito exequendo em favor da parte autora e, como tal, compõe o proveito econômico obtido na demanda. A Contadoria procedeu corretamente ao apurar os honorários em 10% sobre o bruto de R$ 9.191,22, resultando em R$ 919,12. Nada a retificar. 1.3. Das Alíquotas Previdenciárias A Contadoria reconheceu a procedência da impugnação quanto às alíquotas previdenciárias patronais. Tratando-se de vínculo de emprego doméstico, regido pela LC 150/2015, a contribuição patronal previdenciária é de 8% (art. 34, I, da LC 150/2015), e o SAT de 0,8% (art. 34, II, da LC 150/2015), e não as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados