Processo 0000438-23.2026.8.17.5480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000438-23.2026.8.17.5480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000438-23.2026.8.17.5480 REQUERENTE: 14ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL - PLANTÃO, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU AUTORIDADE: 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU DENUNCIADO(A): ADSON TEIXEIRA SERAFIM SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofertou denúncia contra ADSON TEIXEIRA SERAFIM, qualificado nos autos, dando-o como incursos nas penas previstas no art. 16, § 1º, II da Lei 10.826/2003 e no art. 28, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória, a qual integra o presente relatório, como forma de se evitar repetições desnecessárias, que, em síntese, discorre: “ No dia 14 de abril de 2026, por volta das 17h46min, na Rodovia BR-104, nesta cidade, o acusado foi preso em flagrante por transportar e manter em sua posse 01 (uma) pistola Glock 19X de uso restrito, dotada de seletor de rajada (disparo automático), municiada com 94 munições de calibre 9mm e acompanhada de cinco carregadores, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por trazer consigo, para consumo pessoal e sem autorização legal, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida por cocaína. ” Prisão em flagrante em 14/04/2026 (ID 236850666). Em audiência de realizada em 15/04/2026, foi convertida a prisão em flagrante para prisão preventiva (ID 236909821). Auto de Apresentação e Apreensão (ID 236850666, 24). Termo de restituição do veículo (ID 236850666, p. 26). Auto de constatação da natureza e quantidade da droga (ID 236850666, p. 30). Auto de exame da arma (ID 236850666, p. 36). Relatório da Autoridade Policial (ID 239308188, p. 14). Denúncia recebida em 21/05/2026 (ID 240647283). Resposta à Acusação (ID 240943273). Laudo pericial definitivo da droga (ID 244890295). Laudo de perícia balística (ID 247537832). Audiência de instrução e alegações finais orais (ID 247588548). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: 2. Discussão Trata-se de ação penal pública incondicionada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de posse de drogas para uso. O Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, o qual foi instruído sem vícios ou nulidades, seguindo o rito ordinário, não havendo falhas a serem sanadas. Os princípios constitucionais foram observados, e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não havendo ocorrência de prescrição. Assim, o processo está pronto para a análise de mérito. DO DELITO DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16, § 1º, II, da Lei nº 10.826/03)[1] A materialidade do crime, no caso em tela, decorre do Auto de Apresentação e Apreensão e do laudo de perícia balística, que atestou tratar-se de uma pistola Glock, modelo 19X, calibre 9 mm Luger, em condições de funcionamento e eficaz para a produção de disparos, bem como constatou a presença de dispositivo seletor de rajada desacoplado ao mecanismo de disparo, equipamento apto a alterar o regime de funcionamento originalmente semiautomático para automático contínuo, bem como a compatibilidade e a eficácia das munições. No que diz respeito à autoria importante observar os…

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