Processo 0000438-24.2024.5.10.0861
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000438-24.2024.5.10.0861 RECORRENTE: JEENES FERREIRA ALVES RECORRIDO: FERROVIA NORTE SUL S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT ED ROT 0000438-24.2024.5.10.0861 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGADO: JEENES FERREIRA ALVES ADVOGADO: ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES EMBARGANTE: FERROVIA NORTE SUL S/A ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS ORIGEM: Vara do Trabalho de Guaraí - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pela parte, forçoso decretar o desprovimento dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I- RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração, insurgindo-se contra a avaliação probatória realizada pelo colegiado ao id. 0dbe600, nos pontos indicados ao ID. bea622d. Para fins de prequestionamento, a embargante aponta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 450, 818, I, da CLT; 373, 489, §1º, IV, do CPC; bem como contrariedade à OJ nº 394 da SDI-I do TST. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2- MÉRITO A reclamada insurge-se contra a avaliação probatória realizada pelo colegiado ao id. 0dbe600, nos pontos indicados ao ID. bea622d, notadamente questões envolvendo laudos periciais e consectários; jornada fixada, cartões de ponto, horas extras e intervalos, inclusive decorrentes do período de substituição. Para fins de prequestionamento, a embargante aponta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 450, 818, I, da CLT; 373, 489, §1º, IV, do CPC; bem como contrariedade à OJ nº 394 da SDI-I do TST. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não adotando tal tese, a parte interessada deve valer-se dos embargos para ver prequestionada a matéria. Em não o fazendo, obstada está de renová-la em grau superior de jurisdição. A Súmula n.º 297 do TST traça exatamente os contornos do instituto. Cabe relevar, outrossim, que, para fins de prequestionamento, hão de ser atendidos os requisitos previstos no citado art. 897-A da CLT. No caso, todas…
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