Processo 0000438-24.2025.5.09.0018

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000438-24.2025.5.09.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000438-24.2025.5.09.0018 RECORRENTE: BRUNO ERICK STRICAGNOLO E OUTROS (5) RECORRIDO: BRUNO ERICK STRICAGNOLO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e4089b proferida nos autos. ROT 0000438-24.2025.5.09.0018 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO ERICK STRICAGNOLO JADYSON JONATAS DOS SANTOS (PR55447) Recorrido:   Advogado(s):   59.458.391 KAUANE KELY DE OLIVEIRA JEFFERSON RICARDO BELASQUE (PR74718) LUCIANE STROPA BELASQUE (PR43293) Recorrido:   Advogado(s):   COMIDA DE MINAS RESTAURANTES LTDA JEFFERSON RICARDO BELASQUE (PR74718) LUCIANE STROPA BELASQUE (PR43293) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL AUGUSTO FERREIRA BAPTISTONE LUCIANE STROPA BELASQUE (PR43293) Recorrido:   Advogado(s):   ELIANE ALVES DE OLIVEIRA JEFFERSON RICARDO BELASQUE (PR74718) LUCIANE STROPA BELASQUE (PR43293) Recorrido:   Advogado(s):   KAUANE KELY DE OLIVEIRA JEFFERSON RICARDO BELASQUE (PR74718) LUCIANE STROPA BELASQUE (PR43293)   RECURSO DE: BRUNO ERICK STRICAGNOLO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 27441e8; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id c9f015f). Representação processual regular (Id 06b3c96). Preparo dispensado (Id 7a5b03c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte Ré produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, à luz dos fundamentos consignados no acórdão recorrido, notadamente ao registrar que "no caso, o autor admitiu em depoimento que foi contratado para trabalhar por conta própria (ficava ao seu encargo a conservação e custeio da moto), recebendo por entrega. Assim, inviável o reconhecimento do vínculo de emprego pela ausência do pressuposto da alteridade. (...) não foi comprovado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia com a reclamada, consoante as previsões contidas nos arts. 2º e 3º da CLT, tampouco qualquer indício de fraude que pudesse macular a relação jurídica havida entre as partes, nos termos do art. 9º da CLT, tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar o trabalho em condições que afastam a relação empregatícia. (...) Considerando que o autor admitiu que era remunerado por entrega, prestava serviços com veículo próprio, como motoboy, não vislumbro que laborasse mediante subordinação, vez que lhe cabia apenas a realização de entregas de marmitas produzidas pelas rés", verifica-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)…

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