Processo 0000438-24.2026.5.17.0161

TRT17 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000438-24.2026.5.17.0161
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ACum 0000438-24.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: TELE-COMPRAS COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a75d2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO     Ante o exposto, na presente ação de cumprimento proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDICOMERCIÁRIOS contra TELE-COMPRAS COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e DECIDO: Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, com base nos reajustes salariais previstos na norma coletiva da Categoria, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS;Condenar a reclamada às obrigações de fazer de contratação de Plano de Saúde, Plano Odontológico e Seguro de Vida, nos termos da CCT 2025/2027, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00, a partir do 31º dia, até o limite de R$10.000,00, a ser revertida em favor do autor;Condenar a reclamada a pagar a multa convencional, por infringir as cláusulas 1ª, 20, 21 e 24, da CCT 2025-2027, revertendo seu valor em benefício da parte prejudicada, conforme a Cláusula 33, da CCT;Condenar a reclamada ao pagamento das contribuições negociais, limitadas ao período de vigência da CCT 2025-2027;Condenar a reclamada ao pagamento do montante de 10% do valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios;Conceder ao autor o benefício da justiça gratuita.      No momento da liquidação, a ré deverá apresentar a relação de todos os seus empregados, referente ao período da condenação.     A liquidação e execução dos valores devidos a cada substituído dependerá do ajuizamento de ação de cumprimento de sentença, devendo ser observado o teor da Súmula 13 do E. TRT da 17ª Região, cabendo a cada um deles comprovar que foi empregado da reclamada no período de vigência da CCT 2025/2027. Proceda a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368, do C. TST. Quanto às contribuições fiscais, como disposto na Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil. Em cumprimento ao previsto no art. 832, §3º, da CLT, observe-se quanto ao disposto no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. Juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil: 1) Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR acumulada); 2) Na fase judicial - do ajuizamento da ação até 29.8.2024 -, deve ser adotada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; 3) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero, caso o resultado seja negativo. Custas, pela reclamada, no importe de R$360,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$18.000,00. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes. Nada mais.   CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados