Processo 0000438-25.2026.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAONI MARQUES DE LIMA em face da AMAZONAS ENERGIA S.A substituída por AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., objetivando, em suma, indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em razão de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, que perdurou por mais de quatro dias consecutivos, mais precisamente entre 07 e 11 de abril de 2025, gerando incontáveis transtornos materiais, emocionais e sociais. Gratuidade de justiça deferida e ônus da prova invertido em ev. 8.1. Citada, a requerida apresentou contestação em ev. 16.1, alegando, em suma, que o autor não comprova minimamente suas alegações, bem como que não praticou qualquer ato ilícito e nem falhou na prestação do serviço de modo a gerar o dever de indenizar. Diante disso, pugna pelo indeferimento da demanda. Réplica em ev. 21.1. Instadas, as partes não se opuseram ao julgamento da demanda. É o quanto basta relatar. Decido. Nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas existentes no processo, bem como em razão das manifestações das partes que alegaram que nada mais pretendem produzir. De todo modo, lembre-se que, (...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.131do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convicção (STJ4ª AgRgno REsp1197340/ MT Rel.Min. Raul Araújo j.20.09.2012 DJe 18.10.2012). Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo entendimento da 4ª Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832- RJ, J.14.08.1990, tendo como rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990,p.9513, 2ª col.,eis que, quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado, em conformidade com os princípios processuais da economia e da celeridade, sem ocorrer, via de consequência, cerceamento de defesa (cf. AC.STJ, no REsp5.640-RS, rel.Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de24.06.1991). No mérito, a ação é procedente. De início, esclareça-se que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de con-sumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumi-dor. O conjunto probatório demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações conti-das na inicial, a determinar o acolhimento do pedido inicial, pois restou demonstrado tanto pelas imagens juntadas na petição inicial quanto pelos documentos juntados nos autos, que o autor reside na região afetada pela interrupção prolongada no fornecimento de ener-gia elétrica, bem como que o fato foi tão angustiante e danoso, que os moradores no dia 11 de abril, fizeram uma manifestação com fechamento da rodovia de acesso à cidade, buscando visibilidade e socorro diante do silêncio da empresa requerida, conforme ev. 1.1, fls. 03. Ademais, o fato foi notório e de conhecimento da secretaria do juízo. Tal interrupção se revela abusivas a meu ver, pois a sua prolongação por dias, traz prejuí-zos de ordem econômica, moral psicológica a um número indeterminado de munícipes. Se por um lado, a Lei de Concessões (Lei Federal 8.997) estabelece que o aviso prévio não caracteriza a descontinuidade do serviço, o…
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