Processo 0000438-30.2026.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000438-30.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: ATALIA RAYLA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: S O S SERVICOS INTELIGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b61bbf proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Autos conclusos diante da petição do autor sob id 1efabbc requerendo que a audiência designada seja realizada integralmente na modalidade telepresencial, permitindo a participação simultânea da parte e de seu patrono por videoconferência, ou que seja deferida ao menos a participação telepresencial do patrono por morar em cidade distinta. 2. Compulsando os autos, verifico que o pedido da parte autora já foi apreciado no Despacho id ed98e71, verbis: No caso dos autos, a parte Autora e seu advogado não preencheram os requisitos supratranscritos para realização da audiência inicial no formato telepresencial/videoconferência ou mesmo a autorização para a participação telepresencial do procurador obreiro, inexistindo, inclusive, previsão normativa para o acolhimento de suas pretensões na forma requerida, salientando-se, por oportuno, que poderá o advogado obreiro se utilizar do instituto do substabelecimento e se fazer substituir na sessão judicial exordial por outros procuradores devidamente habilitados para tanto. Importante registrar, inclusive, que tanto a parte Autora quanto a parte Ré residem/possuem domicílio nesta Capital, podendo, portanto, comparecer presencialmente à audiência inicial a ser realizada perante as dependências físicas da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT. Ademais, o que aparentemente pretende a parte Autora e o seu advogado é a participação da audiência inicial de forma telepresencial, ou seja, utilizando-se de equipamento próprio no local aonde se encontram. Somente nas hipóteses dos incisos I a VI, do §1º, do artigo 3º, da Resolução 354, CNJ, poderá o juiz determinar a oitiva de partes e testemunhas mediante audiência telepresencial. O requerimento da parte Autora e de seu advogado não se enquadra em quaisquer das hipóteses. Ante todo o exposto, indefiro os pleitos da parte Autora e de seu advogado expendidos na petição sob o ID. 88c0349. (grifei) 3. Além disso, o requerimento da procuradora do reclamante para que seja autorizada sua participação na audiência via telepresencial por ter escritório em outra jurisdição, não se enquadra em quaisquer das hipóteses, razão pela qual é novamente indeferido, inclusive pelo fato de que inexiste previsão legal para o acolhimento de sua pretensão na forma requerida. 3.1 Ressalto, ademais, que os advogados poderão se utilizar do instituto do substabelecimento e se fazer substituírem na audiência inicial por outros procuradores devidamente habilitados para tanto. 4. Intime-se para ciência. 5. Notificada a ré (id d24c456), aguarde-se a audiência. CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATALIA RAYLA ALVES DOS SANTOS
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