Processo 0000438-33.2019.5.05.0022
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AIAP 0000438-33.2019.5.05.0022 AGRAVANTE: JARSON DE LIMA AZI AGRAVADO: URIAS PEDRO RODRIGUES GOMES A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000438-33.2019.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. EXCEÇÕES À REGRA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a Agravo de Petição, sob o fundamento de que a decisão atacada, que indeferiu o pedido de liberação parcial de indisponibilidade de bens imóveis em sede de execução trabalhista, ostenta natureza interlocutória. O Recorrente alega a necessidade de imediata recorribilidade, sustentando a existência de gravame patrimonial, excesso de constrição e violação aos princípios da menor onerosidade e da propriedade, pretendendo o destrancamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de liberação parcial de indisponibilidade de bens, em processo submetido a procedimento de penhora unificada, possui natureza de decisão definitiva ou terminativa, apta a ensejar a interposição imediata de Agravo de Petição, ou se se enquadra na regra de irrecorribilidade das interlocutórias prevista no art. 893, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 893, § 1º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, as quais devem ser impugnadas apenas em recurso contra a decisão definitiva. A Súmula nº 214 do TST e a tese jurídica fixada no IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000 limitam as hipóteses de exceção à irrecorribilidade apenas às decisões que impõem obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução, que causam gravame imediato não impugnável por embargos, ou que versam sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A indisponibilidade de bens possui natureza cautelar, não operando expropriação ou transferência de propriedade, sendo, portanto, medida reversível. A alegação de excesso de execução e a discussão sobre a suficiência da garantia constituem matéria de mérito executivo, passível de discussão em momento processual próprio, mediante Embargos à Execução, o que afasta o caráter de lesividade imediata ou irreparável. O contexto de concurso de credores e a existência de procedimento de penhora unificada impõem que a análise da suficiência patrimonial ocorra de forma global, não podendo ser examinada isoladamente em um único feito de forma a fragilizar a isonomia entre os Exequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: A decisão que indefere a liberação de indisponibilidade de bens possui natureza interlocutória, sujeitando-se ao princípio da irrecorribilidade imediata previsto no art. 893, § 1º, da CLT. A manutenção de indisponibilidade cautelar de bens não configura, por si só, gravame imediato e irreparável, visto que o mérito da suficiência da garantia pode ser oportunamente discutido em sede de Embargos à…
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