Processo 0000438-35.2020.8.17.2440
TJPE • Curatela
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Canhotinho Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Processo nº 0000438-35.2020.8.17.2440 AUTOR(A): I. M. D. S. CURATELADO(A): C. A. D. S. EDITAL - INTERDIÇÃO (3ª PUBLICAÇÃO) O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canhotinho, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000, tramita a ação de CURATELA (12234), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000438-35.2020.8.17.2440, proposta por AUTOR(A): I. M. D. S., em favor de CURATELADO(A): C. A. D. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 223962289) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] SENTENÇA I – RELATÓRIO CHARLENE TEXEIRA DOS SANTOS propôs ação de interdição c/c pedido de curatela de urgência liminar em face de C. A. D. S., objetivando a declaração de incapacidade do requerido. Narra a petição inicial que a requerente é a pessoa que cuida do pai do Sr. Carlos e também está disponível para cuidar do interditando, cujo diagnóstico indicou que o interditando é portador de DOENÇA CRÔNICA, IRREVERSÍVEL e INCAPACITANTE- CID 10 F20.0, apresentando quadro clínico de incapacidade para os atos da vida civil, conforme atestado por profissional médico. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, laudo médico e documentos pessoais das partes. O juízo deferiu a justiça gratuita e concedeu a curatela provisória. A secretaria juntou certidão negativa de antecedentes da requerente. A secretaria juntou certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis. Citado o requerido, o defensor dativo não apresentou contestação. Após determinações do juízo, o CRAS apresentou relatório psicossocial (ID 72221813), no qual concluiu favoravelmente ao pleito autoral. Juntada aos autos a perícia realizada (ID 72221818). Ciente do relatório com ID 72221813 e da perícia com ID 72221818, o Ministério público manifestou-se seja julgada procedente a pretensão inaugural. Intimada, a parte requerente restou silente. Já a parte demandada requereu seja declarado o curatelando C. A. D. S. interditado e que a Sra. Charlene Texeira dos Santos seja declarada curadora definitiva do mesmo, por entender ser a decisão que melhor atenda aos interesses do curatelando. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição pela qual a parte autora pretende seja decretada a interdição da parte requerida em decorrência do reconhecimento de sua incapacidade civil, com a consequente nomeação de curadora para administração de bens e os atos da vida civil. Para tanto, denota-se que o interditando não possui o necessário discernimento para administrar seus bens e/ou praticar e entender os demais atos da vida civil sem a devida supervisão, porquanto o laudo médico, o relatório psicossocial e a perícia médica realizada registram que o requerido possui doença descrita e diagnosticada como doença crônica (F20.0 da CID-10), doença que apresenta caráter permanente e irreversível. Consta dos autos que a doença impede o requerido de tomar decisões, assinar documentos e exercer qualquer atividade profissional, sem a devida assistência ou representação.…
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