Processo 0000438-35.2025.5.17.0007
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000438-35.2025.5.17.0007 RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA RECORRIDO: HAROLDO VARGAS FORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b47c2ab proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000438-35.2025.5.17.0007 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 13.868,20 Recorrente: Advogado(s): 1. HAROLDO VARGAS FORTES LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON (ES18844) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA JUSCILENE DA SILVA ROBERTO (ES22263) RECURSO DE: HAROLDO VARGAS FORTES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/05/2026 - Id 0be79e5; petição recursal apresentada em 22/05/2026 - Id 2d60895). Regular a representação processual (Id 4c204f3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 124d319 : R$ 13.868,20; Custas fixadas, id 124d319 : R$ 277,36; Condenação no acórdão, id 4f212c4; Depósito recursal recolhido no RR, id 1424a44, 8d99bbc: R$ 13.868,20; Custas processuais pagas no RR: id37de807. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A parte recorrente pede a reforma do acórdão quanto ao termo final da relação de emprego. Sustenta que, ao reconhecer a ausência de ordens diretas da inventariante após 09/02/2024, o acórdão não poderia concluir pela continuidade do vínculo até 25/06/2025. Alega que tal conclusão ignora a confissão real do trabalhador acerca da ausência de subordinação jurídica e fundamenta-se indevidamente em presunção decorrente da ausência de contratação de substituto. Aponta violação aos artigos 2º e 3º da CLT e artigos 374, II, e 389 do CPC, além de contrariedade à Súmula nº 212 do TST e divergência jurisprudencial. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O Recorrente, em seu depoimento pessoal, afirmou que continuou trabalhando após 09/02/2024, data fixada na sentença como término do vínculo, alegando que parou apenas após a primeira audiência, em abril de 2025. Embora tenha admitido não receber mais ordens diretas da inventariante Ana Carla, declarou que o advogado dos herdeiros o orientou a continuar trabalhando no sítio, que é propriedade do Espólio. Esta circunstância, por si só, não seria suficiente para caracterizar a manutenção da subordinação jurídica com o Espólio sob a administração da inventariante, se não fosse o contexto fático apresentado. A preposta do Espólio, em seu próprio depoimento, apresentou contradições significativas ao afirmar, primeiramente, que o Recorrente havia sido dispensado em janeiro de 2024, e, em seguida, que a dispensa teria ocorrido em janeiro de 2023, quando instalou uma piscina e o Recorrente teria se recusado a limpá-la. Mais relevante ainda é a confissão da preposta de que, após a suposta dispensa do Recorrente, não houve a contratação de outro caseiro para cuidar da propriedade de 48 alqueires. Tal fato revela-se de grande peso, pois é inverossímil que uma propriedade de…
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