Processo 0000438-38.2026.5.05.0038

TRT5 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000438-38.2026.5.05.0038
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR HTE 0000438-38.2026.5.05.0038 REQUERENTES: ROTULA METALURGICA LTDA REQUERENTES: HUGO DA SILVA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 828ce7d proferido nos autos. DECISÃO DE SANEAMENTO EM AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Vistos etc., Verifica-se que a petição de acordo não atende integralmente aos requisitos expressos na PORTARIA CEJUSC nº 9/2019, que uniformiza os critérios de homologação de acordo extrajudicial no âmbito do TRT da 5ª Região, a seguir transcrita, para ciência dos requerentes: Art. 1º - O exame de petição de acordo extrajudicial, previsto no art. 855-B da CLT, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: I - discriminação de cada uma das parcelas que compõe o acordo, com a definição da natureza jurídica respectiva e a indicação dos valores objeto da transação; II - a petição de acordo deve contemplar a cláusula penal, com o seu percentual e sua base de incidência, que poderá se dar sobre o valor da parcela inadimplida ou sobre o valor total do acordo; III - comprovação do recolhimento dos tributos correspondentes às contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, nos termos da legislação correspondente; IV - custas sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente, conforme § 3º do art. 789 da CLT, e só poderão ser integralmente dispensadas se ambos os requerentes forem beneficiários de gratuidade judiciária; V - comprovação do recolhimento do FGTS e, se for o caso, da multa de 40% sobre o FGTS, caso essas parcelas não integrem o valor do acordo; VI - petição de acordo assinada por procuradores acompanhada dos instrumentos procuratórios, dos quais devem constar poderes específicos para firmar acordo perante o Juízo; VII - advogados subscritores da petição de acordo extrajudicial não devem integrar  mesma sociedade ou escritório de advogados; VIII - assinatura eletrônica de ambas as partes ou protocolização de petição que retifique os termos da avença pela parte que não juntou a petição de acordo; e IX -  em caso de pactuação de obrigação de fazer, referente a liberação de guias do FGTS, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e guias para habilitação no seguro-desemprego, as guias devem ser depositadas na Secretaria do CEJUSC2, até 2 (dois) dias antes da notificação da audiência. Parágrafo único.  Não haverá alvará judicial para levantamento de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Art. 3º  Não será concedida quitação total e irrestrita nestes acordos extrajudiciais, consoante art. 732, parágrafo único, do CPC. Determino: Intimem-se os requerentes, exclusivamente através de advogados já constituídos, acerca dos requisitos acima dispostos, os quais devem ser atendidos para fins de deliberação sobre o acordo extrajudicial, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Concede-se o prazo de 05 dias para eventuais retificações. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da pertinência de inclusão do feito em pauta de audiências, se preenchidos os requisitos indicados, ou extinção do feito sem resolução de mérito, conforme advertidas as partes.  SALVADOR/BA, 25 de maio de 2026. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROTULA METALURGICA LTDA

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