Processo 0000438-39.2026.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000438-39.2026.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000438-39.2026.5.09.0325 AUTOR: ELIANE CARDOSO DE FARIAS RÉU: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a51220 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão em razão da petição de id: bdf14d8 (fls. 237/238, após a exportação dos autos em PDF, ordem crescente) e em razão de a Exma. Juíza Titular encontrar-se em férias regulamentares. Em 06/05/2026. André Luís Tadao Katto Servidor     Vistos, etc. Trata-se de reanálise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante, ELIANE CARDOSO DE FARIAS, em face da reclamada, PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA., considerando as manifestações e documentos juntados aos autos. A reclamante, em sua petição inicial, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata mudança de setor/função, alegando sofrer de problemas de saúde mental (CID F32 e F33 - Episódio Depressivo e Transtorno Depressivo Recorrente) e que a reclamada não teria cumprido a recomendação médica de remanejamento efetivo, realizando apenas uma alteração inócua dentro da mesma sala/linha de produção. Em despacho inicial (Id a1e5896), a reclamada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência em 5 (cinco) dias, sob pena de confissão quanto às questões fáticas. O prazo transcorreu in albis, conforme certificado nos autos (Id f793321). Diante da ausência de manifestação da reclamada no prazo assinalado, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência (Id b43f49c), determinando a mudança de setor/função da reclamante para um ambiente de trabalho efetivamente distinto do atual, conforme as recomendações médicas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Posteriormente, a reclamada apresentou manifestação (Id d69923c), requerendo a reconsideração da decisão liminar. Alegou que a reclamante já havia sido remanejada anteriormente para o setor de evisceração ("revisão de pena") em razão de alegados conflitos interpessoais e que tal atividade atendia às recomendações médicas quanto à restrição de não manipulação de instrumentos perfurocortantes e não operação de máquinas. Informou, ainda, que vislumbrava como alternativa a realocação da reclamante para a atividade de "revisão de sassami", na sala de cortes, mas que isso implicaria em mudança de turno, e solicitou que a reclamante se pronunciasse sobre essa possibilidade. A reclamante, em sua manifestação (Id bdf14d8), reiterou que a reclamada se manteve alheia às questões de saúde mental que motivaram o pedido de tutela, focando em problemas pretéritos (esporão calcâneo). Afirmou que a manutenção no setor de evisceração afeta diretamente sua saúde mental e que o deslocamento para a sala de cortes também seria problemático. A reclamante expressou interesse em trabalhar no setor de escaldagem, caso exista essa possibilidade. Contudo, a mudança de turno para a "revisão de sassami" seria inviável devido ao seu horário de estudos (EJA no período noturno), comprovado por declaração de matrícula (Id 379f33f). Pugnou pela aplicação da multa diária e pela condenação da reclamada por litigância de má-fé. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a decisão de Id b43f49c foi proferida com base na inércia da reclamada em se manifestar no prazo concedido, o que reforçou a probabilidade…

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