Processo 0000438-41.2019.8.17.2320
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000438-41.2019.8.17.2320 APELANTE: LUZIA MARIA DE MELO COELHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000438-41.2019.8.17.2320 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO APELANTE: LUZIA MARIA DE MELO COELHO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por LUZIA MARIA DE MELO COELHO, contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito – PE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Ademais, processo retornou da 1ª Vice-Presidência para fins de adequação à tese jurídica do tema 1150 do STJ, especificamente quanto a discussão da legitimidade da instituição bancária em figurar no polo passivo. Na sentença recorrida (ID nº 13000924), o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 13000928), a apelante, LUZIA MARIA DE MELO COELHO, requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (i) O juízo foi induzido a erro, desconsiderando as provas e os precedentes jurisprudenciais colacionados aos autos, que, segundo a recorrente, demonstram a responsabilidade da instituição financeira; (ii) O Banco do Brasil S.A. possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a causa de pedir se fundamenta na má gestão da conta individual do PASEP, consubstanciada em supostos saques indevidos e na ausência de atualização monetária correta do saldo; (iii) A responsabilidade do banco decorre diretamente de sua condição de instituição gestora do programa, conforme estabelece o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, sendo, portanto, o responsável direto por eventuais falhas na prestação do serviço que resultaram em prejuízo à titular da conta. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença terminativa, com o consequente reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito e análise do mérito. Em suas contrarrazões (id nº 13000932), o apelado, BANCO DO BRASIL S.A., pede a manutenção da sentença, argumentando que: (i) A decisão de primeira instância deve ser mantida, porquanto a instituição financeira é parte manifestamente ilegítima para responder às pretensões da autora, uma vez que sua atuação no âmbito do PASEP é de mero operador, cumprindo determinações legais e do Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP; (ii) A relação jurídica entre o banco e os cotistas do PASEP não possui natureza contratual ou de depósito bancário comum, mas sim um vínculo de índole estatutária, regido por legislação específica (Decreto-Lei nº 2.052/1983), o que afasta a aplicação de normas consumeristas…
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