Processo 0000438-42.2025.5.14.0161

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000438-42.2025.5.14.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Machadinho do Oeste
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000438-42.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE LIMA CASTRO RECLAMADO: ESPETTO DA FEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b5d37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por ALESSANDRA DE LIMA CASTRO em desfavor de ESPETTO DA FEIRA LTDA, para o fim de declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 26/03/2025 a 12/10/2025, na função de auxiliar de cozinha, com remuneração mensal de R$2.600,00 e condenar o reclamada a pagar à reclamante, as seguintes verbas: a) saldo de salário de 12 dias de setembro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) décimo terceiro salário proporcional (06/12 avos) de 2025; d) férias proporcionais (06/12 avos) mais 1/3. e) FGTS de todo contrato mais multa de 40%; f) multa do art. 477 da CLT; g) multa do art. 467 da CLT. Por obrigação de fazer, deverá a parte reclamada, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa indenizatória, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização direta nos próprios autos, nos termos do art. 816 do novo CPC, devendo, nessa hipótese, a parte autora ser intimada para apresentar o extrato analítico do FGTS para fins de dedução de eventual recolhimento já efetuado, para que não haja enriquecimento ilícito. Fica ressalvado, desde já, que a indenização mencionada não quita o FGTS perante o órgão gestor, mas somente perante a reclamante. Por obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, conforme fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Indeferidos os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas ao saldo de salário, décimo terceiro salários, horas extras e reflexos em décimo terceiro salário como as que haverá incidência de INSS, sendo que a parte devida pela reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da parte reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. A reclamada deverá pagar à advogada da parte reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$20.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá expedir alvarás para a habilitação da reclamante no Seguro Desemprego e para saque dos depósitos do FGTS. Liquidação por cálculos. Ficam as partes,…

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