Processo 0000438-46.2023.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000438-46.2023.5.19.0008 AGRAVANTE: MILENE FABRICIA DE LIMA SOARES AGRAVADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a3d9be proferida nos autos. AP 0000438-46.2023.5.19.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): MILENE FABRICIA DE LIMA SOARES MANOEL BASILIO DA SILVA NETO (AL13509) Recorrido: OLINDINA LUCELIA BEZERRA DA SILVA RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id af92abd; recurso apresentado em 23/05/2026 - Id 4ba268c). Representação processual regular (Id da51dd9). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS A admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, encontra-se submetida à disciplina estrita estabelecida no art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como ao entendimento sedimentado na Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo os quais o cabimento do apelo extraordinário restringe-se às hipóteses de demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. Na hipótese dos autos, verifica-se que a recorrente não aponta afronta direta e literal a qualquer preceito constitucional, limitando-se a suscitar violação de norma infraconstitucional, divergência jurisprudencial e insurgência quanto ao arbitramento dos honorários periciais. Ocorre que, em sede de execução, a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional ou a invocação de dissenso pretoriano não se mostram juridicamente aptas a viabilizar o processamento do recurso de revista, ante a limitação objetiva expressamente imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT. Assim, ausente a indispensável demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil, requisito específico de admissibilidade do recurso de revista em execução, inviável o processamento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (fag) MACEIO/AL, 27 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MILENE FABRICIA DE LIMA SOARES
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