Processo 0000438-47.2024.5.12.0027

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000438-47.2024.5.12.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000438-47.2024.5.12.0027 AGRAVANTE: CFC PERFORMANCE LTDA - ME AGRAVADO: LUIZ PAULO LAUREANO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000438-47.2024.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: CFC PERFORMANCE LTDA - ME AGRAVADO: LUIZ PAULO LAUREANO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC é limitada aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de profissão de pessoa física, visando a proteger o prestador de serviços, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e de sua família, motivo pelo qual não é extensível à pessoa jurídica.     RELATÓRIO   VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante CFC PERFORMANCE LTDA - ME e agravado LUIZ PAULO LAUREANO. Insurge-se a executada em face da decisão que rejeitou os embargos à execução para que seja afastada a penhora que recaiu sobre os automóveis de sua propriedade. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. M É R I T O 1.IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (VEÍCULOS DE AUTOESCOLA) A executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja afastada a penhora sobre os veículos utilizados nas aulas práticas, por serem essenciais à atividade-fim da empresa. Argumenta que a interpretação do art. 833, V, do CPC não deve ser meramente literal, mas, sim, teleológica, visando impedir a inviabilização da atividade que gera subsistência. Apresentou jurisprudência do TRT-16, TRF-3 e TRT-18 que estende a impenhorabilidade a pessoas jurídicas (microempresas, empresas de pequeno porte) quando os bens são indispensáveis à atividade. Subsidiariamente, propõe a substituição da penhora por constrição parcial do faturamento, como medida menos onerosa. Entretanto, consoante fundamentado pelo Juízo a quo a impenhorabilidade do instrumento de trabalho, prevista no art. 833, V, do CPC, além de ser inaplicável a pessoa jurídica, há a necessidade de prova de sua utilidade essencial para o desenvolvimento das atividades empresariais. No caso dos autos, ainda que a ré tenha afirmado que o automóvel penhorado se trata de bem utilizado como instrumento de sua atividade econômica (auto-escola), exigiria uma comprovação robusta da indispensabilidade e do risco de inviabilização da atividade, o que não foi demonstrado pela agravante, porquanto sequer trouxe extrato do Detran a respeito de quantos e quais veículos seriam de sua propriedade. Outrossim, a verba trabalhista tem natureza alimentar e a primazia da efetividade deve prevalecer, mormente inexistindo prova de que todos os veículos foram constritos ou que a penhora impeça o uso até alienação. Nesse sentido há precedentes desta Corte: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA . O art. 833, V, do CPC dispõe que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". A…

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