Processo 0000438-50.2021.5.05.0026
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000438-50.2021.5.05.0026 RECLAMANTE: VALBER NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ef819b proferida nos autos. I - RELATÓRIO PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA, nos autos da liquidação trabalhista movida por VALBER NASCIMENTO DA SILVA, apresentou, mediante ID. ebae563, Impugnação aos Cálculos. O reclamante contestou. Foi liberado o valor incontroverso e honorários advocatícios no valor total de R$ 131.526,03 mediante ID. 1025b7f e, efetuados recolhimentos de FGTS, custas e INSS, comprovados nos autos. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DESATUALIZADOS PELO RECLAMANTE: Aduz, a impugnante, que a planilha de liquidação apresentada pelo autor, protocolada em 05/02/2026, apura o crédito exequendo com atualização até 31/05/2025. Alega que os cálculos apresentados não podem ser acolhidos, uma vez que não refletem, adequadamente, o valor atualizado da condenação na data de sua apresentação. Requer o não acolhimento dos cálculos apresentados, com a consequente determinação para que sejam apresentados cálculos devidamente atualizados até a data de sua elaboração, observando-se os parâmetros fixados no título executivo e os critérios corretos de apuração do débito. Não merece acolhida a pretensão da impugnante. Apesar de estarem atualizados até data pretérita, como aponta a reclamada, a parte autora apresentou suas contas pelo sistema Pjecalc, permitindo a análise dos critérios utilizados na elaboração das contas, incluindo, os parâmetros de correção e juros aplicados. O fato de não estar atualizado até a data atual não impossibilita a parte contrária de analisar as contas sob a ótica da coisa julgada. Sendo possível atualização das contas quando necessário, inclusive para quitação do débito. Saliente-se que a própria impugnante apresenta suas contas atualizadas para a mesa data, 31/08/2025. Rejeito. 2. DA INDEVIDA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE BOA PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: A reclamada impugna a inclusão, nos cálculos obreiros, do adicional de permanência pago ao longo do vínculo, na base de cálculo das horas extras apuradas. Alega que “tal verba não integra a base de cálculo das horas extras, na medida em que não possui natureza salarial vinculada à contraprestação direta da jornada de trabalho, mas sim caráter específico de incentivo ou política remuneratória interna, destinado à permanência do empregado no quadro funcional. Trata-se, portanto, de parcela desvinculada da remuneração ordinária da prestação laboral, razão pela qual não compõe o salário-base para fins de apuração do valor da hora extraordinária. Além disso, observa-se que nem mesmo a metodologia remuneratória adotada pela própria Reclamada considerava o adicional de boa permanência na composição da base de cálculo das horas extras, circunstância que evidencia a inexistência de habitual integração dessa parcela na remuneração variável utilizada para o cálculo das sobrejornadas.” Observa-se que o adicional de boa permanência tem previsão normativa, na cláusula décima segunda dos acordos coletivos acostados aos autos, e ali não consta a natureza indenizatória da verba, como pretende a reclamada. A sentença de cognição foi expressa ao determinar que se…
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