Processo 0000438-50.2024.8.27.2720
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 0000438-50.2024.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000438-50.2024.8.27.2720/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : MAIRA MIRANDA MORAIS BERLANDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712) ADVOGADO(A) : SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JHONATA MORAIS BERLANDA (OAB TO009813) APELANTE : MIGUEL FELIPE ALVES BERLANDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712) ADVOGADO(A) : SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JHONATA MORAIS BERLANDA (OAB TO009813) APELANTE : NILVANE ALVES DA CONCEICAO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712) ADVOGADO(A) : SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JHONATA MORAIS BERLANDA (OAB TO009813) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM INTERVENÇÃO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MAIRA MIRANDA MORAIS BERLANDA e M. F. A. B., representado por sua genitora, contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença de improcedência em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Estado do Tocantins, decorrente do falecimento de HEITOR EDUARDO MORAIS BERLANDA durante intervenção policial. Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissões quanto à valoração da prova pericial, ao ônus probatório da excludente de responsabilidade civil e à análise de eventual excesso na atuação policial, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao apreciar conjuntamente as provas produzidas e afastar a relevância decisiva da perícia relativa à trajetória dos disparos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame do ônus probatório do Estado para comprovação da excludente de responsabilidade civil decorrente de culpa exclusiva da vítima; e (iii) determinar se o colegiado deixou de apreciar a alegação de excesso na atuação policial e a incidência do art. 188, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina conjuntamente os elementos documentais, testemunhais e periciais constantes dos autos e conclui que o conjunto probatório demonstra a ocorrência de confronto armado iniciado pelos ocupantes do veículo em que se encontrava a vítima. 4. A divergência da parte quanto ao alcance atribuído à prova pericial não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a valoração das provas realizada segundo o princípio do livre convencimento motivado. 5. O acórdão aprecia expressamente a questão da trajetória descendente dos disparos e conclui que esse elemento, isoladamente considerado, não afasta a dinâmica dos fatos reconhecida nem comprova execução sumária ou excesso policial. 6. O colegiado analisa a responsabilidade civil estatal à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e reconhece a existência de culpa exclusiva da vítima como causa de rompimento do nexo causal. 7. O enfrentamento da tese relativa à comprovação da excludente de responsabilidade civil ocorre de forma suficiente, não sendo exigido do julgador o exame…
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