Processo 0000438-50.2025.8.17.4480
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000438-50.2025.8.17.4480 REQUERENTE: BELO JARDIM - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 104ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 104ª CIRC. INVESTIGADO(A): JOSE ERIBERTO DA SILVA SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Defesa Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234271328 , conforme segue transcrito abaixo: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do CPP, julgo PROCEDENTE pedido formulado na denúncia para CONDENAR JOSÉ ERIBERTO DA SILVA SANTOS JÚNIOR como incurso nas sanções do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71 do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Passo à dosimetria da pena (art. 68, caput, do CP). DOSIMETRIA DA PENA A respeito da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. (AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTATURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; grifei). (STJ - AREsp: 2502735, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: 02/04/2024; AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Ante o exposto, adoto o critério de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. PRIMEIRA FASE (ART. 59 DO CP) Na primeira fase da dosimetria da pena, aponto o seguinte: 1. Culpabilidade: desfavorável para ambos os delitos. O réu agiu com extrema insensibilidade e reprovabilidade, valendo-se da vulnerabilidade dos próprios avós que o abrigavam, violando severamente o ambiente familiar; 2. Antecedentes: o réu ostenta bons antecedentes, sem condenações definitivas prévias; 3. Conduta social: nada a valorar negativamente; 4. Personalidade: sem elementos suficientes para valoração negativa nos autos; 5. Motivos: inerentes ao seu vício, não extrapolam os elementos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: desfavoráveis apenas no crime de furto. Evidenciou-se a escalada de muro e o aproveitamento do período noturno (madrugada) para as subtrações intrafamiliares; 7. Consequências: desfavoráveis no crime de furto. Os atos contínuos geraram expressivo abalo psicológico aos idosos, que perderam o sossego dentro da própria casa, vigiando os bens em face do próprio neto; 8. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática dos ilícitos. Fixo a pena-base nos seguintes termos: 1. CRIME 01 (Furto qualificado, art. 155, § 4º, inc. II, do CP): A pena em abstrato cominada ao tipo penal é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão…
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