Processo 0000438-51.2026.5.05.0551
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ CumSen 0000438-51.2026.5.05.0551 EXEQUENTE: SIND TRAB IND PROSPPESQ EXTBEN VBM PEDPICALCA M PMNM MJPNI BMAIL TSICI LCCSIJ - EST DA BAHIA EXECUTADO: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9209260 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LARGO VANÁDIO DE MARACÁSS.A., mediante a qual suscita preliminar de litispendência (ID. 8e97a52). O excepto, intimado, apresentou manifestação no ID. f0f9c0e. É o breve relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da medida processual A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de defesa no processo de execução, admissível somente em restritas hipóteses. Consiste na possibilidade conferida ao devedor para que, sem a necessidade da garantia do Juízo, possam ser expendidas alegações ou objeções eficazes à execução, em especial matérias de ordem pública. Os doutrinadores e a jurisprudência têm acolhido a exceção de pré-executividade no processo do trabalho, por inexistir incompatibilidade entre o processo de execução trabalhista e o referido instituto. No caso em exame, o excipiente suscita preliminar de litispendência. Assim, considerando a excepcionalidade das matérias abordadas, admite-se seu exame em sede de exceção de pré-executividade, para preservar a efetividade da execução. Conheço, portanto, da exceção oposta. Litispendência A excipiente assevera que há litispendência quando se considera a existência de execução individual com a Reclamação Trabalhista nº 0000343-26.2023.5.05.0551. Analiso. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do título executivo judicial oriundo da ação coletiva, em face da existência de ação individual posteriormente ajuizada pela exequente. Para a configuração da litispendência, faz-se necessária a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Ademais, consoante o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho no que tange às ações coletivas, o ajuizamento de ação individual pelo substituído não induz litispendência para a ação coletiva. Contudo, os efeitos da coisa julgada coletiva erga omnes ou ultra partes não beneficiarão o autor da ação individual se não for requerida a suspensão do seu processo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, quando referente aos mesmos pedidos. No caso dos autos, verifico que presente a execução decorre da Ação Coletiva nº 0000899-67.2019.5.05.0551, cujo objeto único e exclusivo foi o “pagamento do adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada noturna indicada, além do pagamento da diferença em virtude de sua integração para todos os fins”. Por sua vez, a execução individual com a Reclamação Trabalhista nº 0000343-26.2023.5.05.0551 teve por objeto pedidos relacionados à doença ocupacional (ID.f0f9c0e). São, portanto, causas de pedir e pedidos manifestamente distintos, fundados em fatos geradores e títulos executivos judiciais diversos, o que afasta por completo a hipótese de litispendência. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que passam a integrar esse dispositivo, conheço da exceção de…
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