Processo 0000438-52.2025.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000438-52.2025.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000438-52.2025.5.12.0014 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: LETICIA ROIESKI DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000438-52.2025.5.12.0014 (RORSum) RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: LETICIA ROIESKI DA SILVA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS,sendo recorrente ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e recorrida LETICIA ROIESKI DA SILVA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário da ré, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ INTERVALO INTRAJORNADA A ré busca a absolvição da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Alega que a supressão da pausa intervalar foi indenizada, conforme cartões-ponto e recibos de pagamento, observando o adicional de 50%. Cita o art. 59-A da CLT e o art. 7º, inciso XXVI, da CF, bem como o art. 611-A, inciso III, da CLT, para defender a validade da negociação coletiva que flexibiliza as normas trabalhistas. Sustenta que a negociação coletiva tem o condão de flexibilizar as normas trabalhistas, atendendo às dificuldades e exigências práticas de cada categoria profissional. Pondera que a cláusula referente ao intervalo intrajornada integra um Acordo Coletivo de Trabalho, ajustado após negociações entre o Sindicato Laboral e a ré, devendo ser aplicado o princípio do conglobamento. Afirma que a autora recebeu pela supressão do intervalo. Acrescenta que é ônus da parte autora a prova de que os intervalos intrajornada não foram corretamente pagos, em atenção ao disposto no art. 818 da CLT. Postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e seus reflexos. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. 247fb1a, pág. 3): [...] Alegado o labor extraordinário (e negado pela defesa), incumbe ao trabalhador o ônus de prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I) - exceto nas hipóteses da súmula 338 do TST, em que há inversão do ônus de prova, em função do descumprimento de norma legal quanto ao controle de jornada. No caso o Réu juntou aos autos os cartões ponto Fls. 111 a 115, onde observa-se que não consta os intervalos intrajornada da Autora, dos quais o Réu afirma que a Autora realizava, além disso, ainda observa-se que há dias dos quais o registro da jornada não é total, consta apenas entrada, mas não a saída, e nesses dias é considerado como falta, ainda há dias dos quais mesmo presente é atribuída uma falta parcial. Diante disso, observa-se que os cartões ponto não são fidedignos, pelo que reconhece-se de ofício sua nulidade, diante das irregularidades, a luz do princípio da busca da verdade real sobre os fatos arbitra-se a jornada da Autora da seguinte forma: Jornada 12x36 Das 7h até as 19h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Diante o exposto, declara-se a nulidade de todas as faltas da Parte-Autora, assim, condena-se a Parte-Ré ao pagamento das diferenças salariais, por esses descontos, e…

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