Processo 0000438-56.2026.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000438-56.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: DIEGO VALENCA DE AMORIM RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d17ecf9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., 1. Inclua-se o feito na pauta do dia 01/07/2026, às 09h50, para audiência UNA (rito sumaríssimo) PRESENCIAL. 2. Concedo às partes o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para informar eventuais impossibilidades de comparecimento no dia agendado, não sendo aceitas justificativas oferecidas após o interregno concedido que sejam do conhecimento das partes e advogados na oportunidade da intimação desta decisão. 2.1. Registro que, embora o feito tramite sob o regime do Juízo 100% Digital, as audiências de instrução realizadas no âmbito desta 1ª Vara do Trabalho de Petrolina ocorrem, como regra, exclusivamente na modalidade presencial. Ademais, o acesso remoto à audiência não se configura como direito subjetivo da parte, mas sim como faculdade a ser excepcionalmente deferida pelo Juízo, à luz das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. 2.2. Ressalte-se que a realização de audiências presenciais se mostra, em regra, mais adequada à efetiva condução da instrução processual, assegurando, com maior plenitude, o contraditório e a ampla defesa. A excepcionalidade da modalidade telepresencial exige justificativa concreta, cujo ônus probatório incumbe à parte requerente, não atendido no caso em exame 3. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art.844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 4. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS), acaso já não tenha sido informado na peça vestibular, e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNP), CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. 5. Cientes as partes que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, portando documentos de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC. 6. Notifique-se o(a) reclamado(a) via domicílio judicial eletrônico para apresentação de defesa até o momento da audiência designada, considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 11.419/2006, no artigo 246 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 16 e17 da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê o cadastramento obrigatório de pessoas jurídicas, de direito privado e público, e opcional de pessoas físicas no…
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