Processo 0000438-59.2026.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000438-59.2026.5.09.0965 AUTOR: DEIVID ALEXANDRE DIAS DA SILVA RÉU: TRANSBR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 000199a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da petição/expediente #id:e2e308c Em 12/06/2026 MARCOS COSTA LAZZARATO - Servidor DESPACHO Vistos, e etc. Tendo vista o expediente acima, promovo as seguintes considerações e decisão: Em relação ao requerimento da participação virtual, necessário que coube ao Poder Judiciário, como um todo, adaptar-se às formas de realização de audiências e condução das demandas judiciais após o início da pandemia (03/2020). Superados, em grande parte, os riscos de contágio, bem como com arrefecimento dos casos graves de contaminação pelo COVID-19, o retorno às audiências presenciais era o caminho natural. Em face disso, este E. Nono Regional, editou o Ato Presidência-Corregedoria nº 1, de 26/01/2023 que, no “caput”, de seu art. 5º, dispôs que “As Varas do Trabalho designarão audiências em formato presencial, nos termos do artigo 1º, III, da Recomendação CNJ n. 101/2021, resguardado o formato das audiências designadas até 11/04/2022 (RA n. 49, de 4 de abril de 2022 do Tribunal Pleno)”. (destaquei). A Resolução CNJ 354/2020, em seu art. 3º, “caput”, em sua atual redação (conferida pela Resolução nº 481, de 22/11/2022), estabelece que as partes poderão requerer a participação telepresencial em audiências, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial (destaquei). De acordo com o art. 5º, “caput” e §2º, da mesma Resolução CNJ 354/2020, os patronos das partes poderão requerer a participação por “...videoconferência, na sede do foro de seu domicílio”, sendo que o deferimento “...depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado” (destaquei). Ainda, a Resolução CNJ 481/2022, em seu art. 4º, aponta que o art. 3º acima (Resolução 354/2020) passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária (grifei). Assim sendo, a realização de audiências na modalidade telepresencial é deferida ou não pelo juiz responsável e vinculado aos autos em questão (poder diretivo), que preside o feito, não sendo prerrogativa da parte ou patrono a definição da forma de participação, cabendo a estas requerer a participação virtual. Desta feita, no dia e horário da audiência designada, TODAS AS PARTES/PATRONOS E TESTEMUNHAS deverão comparecer na sessão judiciária ora designada, todavia, levando-se em conta que o patrono das empresas rés TRANSBR TRANSPORTES LTDA e INDUSTRIAL AGRICOM LTDA encontra-se fora desta jurisdição, cujas sedes ficam em Santa Catarina, bem como que a parte autora reside em Mandirituba-PR, este Juízo, excepcionalmente, neste caso, em particular, defere a conversão da sessão judiciária para a modalidade TELEPRESENCIAL. O link de acesso às partes será gerado e certificado nos autos até imediatamente antes do início da audiência já designada. Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 25 de junho de 2026.…
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