Processo 0000438-62.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000438-62.2026.5.19.0001 AUTOR: LEIDEANE SANTOS DE MELO RÉU: ESPECIARYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92212d0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante, com o objetivo de obter a sua imediata reintegração ao quadro de funcionários da empresa reclamada, bem como o restabelecimento do vínculo de emprego e de todos os benefícios contratuais, incluindo plano de saúde. A autora fundamenta o seu pedido na alegação de que foi dispensada de forma discriminatória e arbitrária em 15 de dezembro de 2025, momento em que já se encontrava doente e incapacitada para o trabalho devido a uma lesão na coluna vertebral, a qual afirma ter sido adquirida e agravada pelas atividades desempenhadas na empresa, que envolviam o carregamento manual de caixas pesadas em câmaras frias sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Para amparar suas alegações, a reclamante apresentou atestados médicos, exames de imagem e o termo de rescisão do contrato de trabalho. O juízo, em decisão anterior (Id 3cd2e7e) concedeu o prazo de 5 dias para que a reclamada se manifestasse sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, tendo o prazo se esgotado sem qualquer manifestação da ré, razão pela qual vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Dos Requisitos do Artigo 300 do CPC A concessão da tutela de urgência reclama a convergência de dois requisitos fundamentais, insertos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Adicionalmente, o §3º do referido dispositivo impõe a observância da reversibilidade da medida. No caso em tela, após análise detida do acervo probatório inicial, entendo que tais requisitos não se encontram plenamente satisfeitos para uma concessão initio litis. 2.2. Da Ausência de Probabilidade do Direito e a Necessidade de Dilação Probatória A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST exige a demonstração inequívoca do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o labor. Compulsando os autos, verifica-se que o atestado médico que indica o afastamento prolongado (180 dias) foi emitido em 19/12/2025, ou seja, após a formalização da dispensa (15/12/2025). Ademais, os exames de imagem (IDs 501f8fd e 04ac592) descrevem quadros de desidratação discal e osteófitos marginais, patologias que possuem, de ordinário, natureza degenerativa e multifatorial, o que fragiliza a tese de nexo causal imediato sem o crivo do perito oficial deste Juízo. A matéria é complexa e exige cognição exauriente. Deferir a reintegração neste momento processual seria presumir a culpa da empregadora e a natureza ocupacional da doença sem que houvesse, sequer, a oitiva da parte contrária ou a realização de perícia médica técnica. 2.3. Do Perigo de Dano Inverso e da Irreversibilidade da Medida Um dos óbices intransponíveis à pretensão da reclamante reside no perigo de dano inverso. A determinação de reintegração imediata impõe à reclamada o ônus de arcar com salários e benefícios de caráter alimentar sem a contraprestação laboral, dada a incapacidade declarada da…
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