Processo 0000438-64.2018.5.06.0014
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000438-64.2018.5.06.0014 RECLAMANTE: HEDER KEYSSON DA CUNHA PACHECO RECLAMADO: DIUSFRAMI DO BRASIL COMERCIO, SERVICOS E SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO ELETRONICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77bdedb proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Na seara do processo do trabalho vigoram os princípios da efetividade e da celeridade, dentre outros, visando amparar o empregado hipossuficiente, parte mais vulnerável na relação jurídica trabalhista quando da satisfação de seus direitos junto ao devedor. Verifica-se que a devedora principal é notoriamente insolvente. Nota-se, por outro lado, que a segunda e terceira reclamadas foram condenadas subsidiariamente ao pagamento do crédito devido. Nosso Egrégio Tribunal já se posicionou autorizando o direcionamento da execução em face da responsável subsidiária, quando a responsável principal reconhecidamente não tem como quitar a dívida trabalhista, nem possui bens suficientes para tanto. AGRAVO DE PETIÇÃO DA LITISCONSORTE.EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Constando a devedora como subsidiária do título executivo judicial, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, os atos executórios podem se voltar contra ela, mormente quando ciente que a empresa principal não tem bens e que o exaurimento de todos os meios passíveis de saldar a execução previstos em lei, sem indicação de bens passíveis de constrição, retarda injustamente a solução do litígio. Ressalta-se que, em conformidade com o entendimento consolidado do TST, não há o que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal ou em instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente pela natureza do crédito trabalhista, o qual exige celeridade processual.Agravo de Petição empresarial a que se nega provimento, no aspecto.(Processo:Ag - 0000132-83.2018.5.06.0018, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 27/10/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 27/10/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO REDIRECIONADA EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE Correto o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando o devedor principal é notoriamente insolvente. Ademais, desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição do crédito junto ao devedor principal.Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o Processo do Trabalho. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP-0001102-97.2017.5.06.0251, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo,Data de julgamento: 28/10/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 28/10/2021) De igual forma, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SUDESB NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA) Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do…
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