Processo 0000438-64.2024.8.16.0066

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000438-64.2024.8.16.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Centenário do Sul
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3575-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br   SENTENÇA     Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Processo nº: 0000438-64.2024.8.16.0066       Autor(s): LUZIA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS           Vistos e examinados Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário consistente em aposentadoria por idade de trabalhador rural proposta pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados. Alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício pleiteado. Ao final, pede a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, além dos ônus da sucumbência. Acostou documentos. O réu foi devidamente citado e apresentou regular contestação/resposta. Houve decisão saneadora com designação de audiência.   É, em síntese, o relatório do essencial. Fundamento e decido.   Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento da denominada aposentadoria por idade rural em favor da parte autora. Alegou a parte autora que trabalhou como lavradora/boia-fria/em regime de economia familiar durante o período de carência e que deve receber o benefício nesta condição eis que já implementada a idade exigida.   O pedido inicial merece acolhimento. Realmente, a pretensão encontra amparo legal nos artigos 11, 25, 39, 48 a 51, 55, 106, 142 e 143 da Lei nº. 8.213/1991, além da pacífica e reiterada jurisprudência acerca do assunto. Vejamos.   Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos citados da Lei nº. 8.213/1991 (interpretados sistematicamente) e comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), além do exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. E, certo que a comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, a qual pode em alguns casos ser mesmo dispensada.   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. BOIA FRIA 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.(TRF-4 - AC: 50082701720214049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.…

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