Processo 0000438-66.2017.5.10.0021
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000438-66.2017.5.10.0021 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSE CARLOS NEVES MATOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000438-66.2017.5.10.0021 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS NEVES MATOS ADVOGADA: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) EMENTA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. Conforme disposto no art. 899 da CLT, os recursos na Justiça do Trabalho têm efeito meramente devolutivo, visando resguardar os direitos dos trabalhadores. Ademais, o agravante não fez prova dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. Rejeito. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TABELAS SALARIAIS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. Nos termos do título executivo, o cálculo das horas extras até 31/8/2014 deve observar as tabelas salariais vigentes à época do pagamento, em substituição ao índice de correção monetária, vedada a cumulação com novos índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. Assim, para as horas extras até 31/8/2014, incidem apenas os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 até a liquidação; a partir da liquidação até 29/8/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC; e, a partir de 30/8/2024, devem ser observados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Quanto às horas extras a partir de 1º/9/2014 e aos demais temas, observam-se os critérios da ADC 58 até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, os parâmetros legais supervenientes. Agravo de petição parcialmente provido. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ART. 879, §2o DA CLT. PRECLUSÃO. No caso, restou operada a preclusão quanto à discussão dos cálculos de liquidação homologados, salvo quanto aos juros e correção monetária, que são matéria de ordem pública.Isso porque o executado, regularmente intimado na forma do art. 879, § 2o da CLT, deixou de apresentar tempestivamente impugnação aos cálculos quanto aos aspectos da conta que ora suscita. Desse modo, correto o juízo de origem ao considerar encerrada a discussão sobre os cálculos de liquidação no aspecto. Nada a ser reformado. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha. A parte exequente apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do executado. PRELIMINAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Pretende o agravante que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de petição interposto. Ao exame. Os recursos na Justiça do Trabalho, em regra, têm efeito meramente devolutivo (art. 899, CLT), salvo as exceções previstas em título…
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