Processo 0000438-68.2021.8.08.0009

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000438-68.2021.8.08.0009
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000438-68.2021.8.08.0009 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MATEUS SILVERIO FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FINAL DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 05 anos de reclusão, 01 ano de detenção e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, sob alegação de ausência de prova da destinação mercantil da substância apreendida, e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como os reflexos do afastamento da agravante da reincidência na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos restam comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem constituem meio de prova idôneo quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos dos autos. 5. A configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 independe da comprovação de ato efetivo de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal. 6. A análise conjunta das circunstâncias previstas no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 afasta a tese de uso pessoal, diante da fuga do apelante ao avistar a viatura policial, da tentativa de ocultação da arma de fogo, da apreensão de entorpecentes, munições e dinheiro em espécie, além das informações pretéritas de envolvimento com traficância. 7. A condição de usuário de drogas não impede o reconhecimento concomitante da prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 8. A condenação utilizada para reconhecimento da reincidência possui trânsito em julgado posterior aos fatos apurados nestes autos, o que impede a incidência da agravante prevista no art. 63 do Código Penal. 9. A condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes e impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado, que exige cumulativamente primariedade e bons antecedentes. 10. A apreensão de arma de fogo municiada e munições em contexto de tráfico de drogas evidencia dedicação a atividades criminosas e…

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