Processo 0000438-68.2025.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000438-68.2025.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0000438-68.2025.5.18.0181 AUTOR: FABIANO SILVA CAVALCANTE RÉU: MELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3732d91 proferido nos autos. DESPACHO No intuito de satisfazer o débito trabalhista, foram utilizados os convênios previstos no artigo 89 do PGC, quais sejam: (x) BACENJUD – Inclusão ordem bloqueio Sisbajud infrutífera (ID. aeb0b88); (x) Inclusão de restrição RENAJUD frutífera (ID. 21a5d50); (x) Pesquisa patrimonial INFOJUD infrutífera (ID. c60fb7f); (x) Inclusão de ordem de indisponibilidade no CNIB em outro processo em face dos mesmos executados - resposta infrutífera (ID. 049fcc3); (x) Inclusão de dados no SERASAJUD (ID. eac0a36); (x) Inclusão de dados no BNDT (ID. 57fa923). (x) Determinação de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito em outro processo em face dos mesmos executados – infrutífera (carta precatória executória de ID. aab6b2a e certidão de ID. b436de6). Tendo em vista que tais consultas não lograram êxito e não há informações úteis nos autos que permitem o prosseguimento da execução, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer novas diretrizes para prosseguimento da execução, não servindo a esse propósito o mero pleito genérico de renovação dos convênios vazio de fatos e provas. Na ausência de manifestação, sobrestem-se os autos, em observância aos termos do parágrafo único do artigo 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023), onde deverão permanecer aguardando o término do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no artigo 11-A, §1º, da CLT. Ressalte-se desde já que a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende ou interrompe o prazo prescricional. SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, 23 de julho de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO SILVA CAVALCANTE

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