Processo 0000438-71.2026.5.05.0027

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000438-71.2026.5.05.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000438-71.2026.5.05.0027 RECLAMANTE: MARIVALDO DOS SANTOS LISBOA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8309a24 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Vistos etc. MARIVALDO DOS SANTOS LISBOA propôs reclamação trabalhista contra SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TATIANA BINATO DE CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, postulando que seja determinada “A EXECUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS, COM O ARRESTO DESTA MEDIANTE BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES DA RECLAMADA”. O reclamante afirma que “foi dispensado, sem justa causa, aos 19/12/2025 e, até a presente data, a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas referente ao período”. Aduz que “a urgência na prestação da tutela jurisdicional faz-se necessária eis que a demora agravará ainda mais a precariedade do estado financeiro do trabalhador para que possa garantir seu sustento, na medida em que NÃO recebeu seus consectários legais, demonstrando o periculum in mora, ainda, é indubitável que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com o deferimento do pedido, pois incontroversa a dispensa do reclamante”. Pois bem. A concessão de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, exige o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 300/301 do CPC/2015, dentre os quais, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, verifica-se que a recuperação judicial da reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. foi convolada em falência (ID ce3e418), conforme decisão no processo nº 0892154-25.2025.8.19.0001, em curso na 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL RIO DE JANEIRO-RJ. Em observância ao princípio da vis attractiva do Juízo Falimentar (Art. 76 da Lei 11.101/05), fica vedada a prática de quaisquer atos executórios nesta Especializada. Desta forma, entendo que não há probabilidade do direito do reclamante. Ausente o primeiro requisito, prejudicada a apreciação do segundo. Desta forma, INDEFIRO o pleito. Considerando ainda que a falida SEREDE passa a ser representada em juízo pelo seu Administrador Judicial (Art. 22, III, 'n', da Lei 11.101/05), proceda a Secretaria à imediata retificação do cadastro de advogados para que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao Administrador Judicial nomeado pelo Juízo Universal, qual seja a TATIANA BINATO DE CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 42.181.857/0001-03. PROVIDENCIE A SECRETARIA. Após, inclua-se o feito em pauta de audiência, devendo ser expedidas as notificações necessárias, sob as cominações legais. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO DOS SANTOS LISBOA

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