Processo 0000438-72.2025.5.18.0018
TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000438-72.2025.5.18.0018 AUTOR: WILLIAM MARTINS FRANCA RÉU: MAPO - APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31dac90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - I - RELATÓRIO Vistos etc. DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO As partes foram regularmente intimadas para apresentação dos cálculos de liquidação (ID f1b3928). Em atendimento, ambas apresentaram suas respectivas planilhas, conforme IDs db2c174 e ec0d4aa, já devidamente juntadas aos autos, bem como formularam impugnações aos cálculos apresentados pela parte contrária. Por razões de celeridade e economia processual, adoto como base a planilha apresentada pelo reclamante, procedendo-se à análise da impugnação ofertada pela reclamada (ID 35a470c), à luz da planilha do reclamante. Diante disso, fica prejudicada, a análise da impugnação apresentada pela reclamante em face dos cálculos juntados pela reclamada. Vieram os autos conclusos para decisão. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS MAPO - APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, apresentou Impugnação aos Cálculos (ID 12c7ed0), alegando erro na apuração das horas extras. Sustenta que o exequente apurou horas extraordinárias com base no limite diário de 8 horas, quando o título executivo determinou estritamente o pagamento das horas excedentes à 44ª hora semanal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Própria, regular e tempestiva, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada. MÉRITO DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. A impugnante alega que a planilha apresentada pelo autor desrespeita os limites da coisa julgada, uma vez que computou horas extras diárias (excedentes à 8ª hora), enquanto o título executivo teria deferido apenas o adicional sobre as horas excedentes à 44ª semanal. A alegação prospera. Ao compulsar o título executivo judicial, verifico que a sentença de mérito (ID cceebbd), mantida integralmente neste aspecto pelo vitorioso acórdão da 2ª Turma (ID b70106a), foi clara ao fixar o parâmetro condenatório. Transcrevo o trecho essencial do dispositivo da sentença: "condenar as reclamadas [...] às seguintes parcelas: horas extras laboradas além da 44ª semanal, durante todo o pacto laboral, com adicional de 50%, mais reflexos [...]" Não houve, no título executivo, condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária. A decisão limitou o direito do obreiro estritamente ao módulo semanal. Isso porque, no processo do trabalho, a liquidação deve obediência fiel ao comando exequendo (art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedado às partes e ao juízo inovar ou modificar os critérios estabelecidos na fase de conhecimento sob pena de violação à coisa julgada. A análise da planilha do exequente revela que o cálculo foi elaborado considerando a extrapolação diária. Como bem exemplificado pela impugnante, em semanas em que o autor laborou 55 horas, o cálculo correto — conforme o título — deve apontar 11 horas extras (55 - 44). O reclamante, contudo, ao somar o excesso diário, apurou quantitativo superior (15 horas), o que configura excesso de execução. Dessa forma, os cálculos devem ser retificados para que a apuração das horas extras considere exclusivamente as horas laboradas acima da 44ª hora semanal, observada a jornada fixada na sentença (segunda a sexta-feira, das 07h às 18h30,…
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